TJMS - 0810524-12.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/11/2024 16:01
INCONSISTENTE
-
29/10/2024 18:01
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
12/03/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:42
Publicado #{ato_publicado} em 08/03/2024.
-
08/03/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 15:16
Recurso Especial não admitido
-
07/03/2024 15:39
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/03/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/02/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810524-12.2020.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Idenor Machado Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Advogado: Ewerton Araujo de Brito (OAB: 11922/MS) Advogado: Felipe Cazuo Azuma (OAB: 11327A/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Idenor Machado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810524-12.2020.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Idenor Machado Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Advogado: Ewerton Araujo de Brito (OAB: 11922/MS) Advogado: Felipe Cazuo Azuma (OAB: 11327A/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810524-12.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Idenor Machado Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Advogado: Ewerton Araujo de Brito (OAB: 11922/MS) Advogado: Felipe Cazuo Azuma (OAB: 11327A/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL -- AÇÃO ORDINÁRIA - VEREADOR - SUBSÍDIO - PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES POR DECISÃO JUDICIAL PENDENTE DE JULGAMENTO - POSSÍVEL ENVOLVIMENTO NOS CRIMES DE FRAUDE EM LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E DESVIOS DE DINHEIRO PÚBLICO - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - NÃO ACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
No caso dos autos, não existem razões para oposição ao julgamento virtual, pois não será cabível sustentação oral (art. 369, III, do RITJMS).
Ademais, prestigia-se a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos mencionados vícios, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora..
Campo Grande, 28 de junho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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