TJMS - 0810388-18.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 06:50
Transitado em Julgado em #{data}
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24/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810388-18.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Izabel, registrado civilmente como Izabel Batista Oliveira Bessa Advogado: Francisco Stiehler Mecchi (OAB: 17257/MS) Apelado: Probel Home Advogado: Jean Jorge Pereira Ramos (OAB: 36616/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COLCHÃO ORTOPÉDICO - FATO (DEFEITO) OU VÍCIO DO PRODUTO - ARTS. 12, § 1º, E 18, § 6º, CDC - NÃO COMPROVAÇÃO, AINDA QUE MÍNIMA, DE DANO OU PREJUÍZO CAUSADO À APELANTE, OU DA INADEQUAÇÃO DO PRODUTO AO FIM A QUE SE DESTINAVA - ART. 373, I, CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso concreto, a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito por ela alegado, conforme determina o art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, porquanto não trouxe aos autos qualquer indício de que o produto não ofereça a segurança que dele legitimamente se espera, para ser considerado defeituoso, nos termos do art. 12, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ou de que possuía vícios de qualidade que o tornassem impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, consoante o art. 18, § 6º, do mesmo diploma.
Assim, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, estão ausentes os pressupostos para a responsabilização civil da Apelada, uma vez que não restou comprovado, ainda que minimamente, dano ou prejuízo causado à Apelante, ou a inadequação do produto ao fim a que se destinava.
Convém ressaltar, no mais, que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 17:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/05/2023 08:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/01/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 02:26
INCONSISTENTE
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 12:41
Conclusos para decisão
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10/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:41
Distribuído por sorteio
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10/01/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 15:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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