TJMS - 0810709-50.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 09:26
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810709-50.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Elza Regina Pereira Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PATOLOGIA DE NATUREZA DEGENERATIVA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRA A DOENÇA E O TRABALHO - INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - NÃO EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DE TRABALHO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Compete ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito da causa (art. 370, do CPC), podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, pelo que não há falar em cerceamento do direito de defesa se o julgador considera desnecessária a produção de determinada prova por existirem nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
Verificando-se que o juiz apontou com precisão os fundamentos de sua decisão, afasta-se a tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, inclusive porque quando está ocorre de forma concisa, tal qual a análise necessária a essa conclusão, não acarreta ofensa aos art. 11 e 489, § 1.º, I a VI, do CPC, tampouco ao art. 93, IX, da CR.
Quando a patologia que acomete o segurado não tem nexo de causalidade com a atividade laborativa, não há como equipará-la a acidente pessoal, pois para tanto é necessário que o trabalho tenha contribuído para o desenvolvimento ou agravamento da doença, atuando como concausa para a invalidez permanente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares de nulidade da sentença e de cercea,emto de defesa e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/04/2023 17:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/03/2023 18:38
Conclusos para decisão
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27/03/2023 16:36
Juntada de Acórdão
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27/03/2023 16:36
Juntada de Acórdão
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27/03/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/03/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 12:46
Conclusos para decisão
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15/03/2023 12:45
Processo Desarquivado
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08/02/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 13:56
Baixa Definitiva
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08/02/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 05:53
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 17:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/12/2022 11:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/12/2022 07:14
Conclusos para decisão
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30/11/2022 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 03:05
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 01:08
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 01:08
INCONSISTENTE
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09/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 11:24
Conclusos para decisão
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08/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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