TJMS - 0810816-05.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 07:39
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 07:39
Baixa Definitiva
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20/07/2023 07:17
Transitado em Julgado em #{data}
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28/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810816-05.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Suzi Vicente Santana Advogado: Wilbran Schneider Borges Junior (OAB: 20449/MS) Embargante: Wilbran Schneider Borges Junior Advogado: Wilbran Schneider Borges Junior (OAB: 20449/MS) Embargado: Convef Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 17065A/MS) Embargado: Caoa Administradora de Consórcios EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO EM APELAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - SANADA - VÍCIO AVENTADO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO NÃO RECONHECIDO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO.
O acórdão dos embargos de declaração opostos em face da apelação deixou de analisar a tese de omissão levantada pela embargante, restringindo-se a afastar a contradição.
Sana-se o vício verificado, contudo, não se reconhece a existência de omissão no julgamento do apelo, visto que não se denota qualquer abusividade no mero cumprimento contratual por parte da administradora de consórcio ao exigir garantia complementar, conforme previsto expressamente no regulamento convencionado, optando por umas das diversas modalidades previstas na cláusula.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
27/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2023 12:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/06/2023 14:32
Conclusos para decisão
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22/06/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 09:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/05/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810816-05.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Suzi Vicente Santana Advogado: Wilbran Schneider Borges Junior (OAB: 20449/MS) Embargante: Wilbran Schneider Borges Junior Advogado: Wilbran Schneider Borges Junior (OAB: 20449/MS) Embargado: Convef Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 17065A/MS) Embargado: Caoa Administradora de Consórcios Diante da eventual possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelos embargantes Suzi Vicente Santana, Wilbran Schneider Borges Junior e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se os embargados Convef Administradora de Consórcios Ltda, Caoa Administradora de Consórcios para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a respeito destes embargos.
Vencido o prazo, voltem os autos conclusos. -
23/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:45
INCONSISTENTE
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810816-05.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Suzi Vicente Santana Advogado: Wilbran Schneider Borges Junior (OAB: 20449/MS) Embargante: Wilbran Schneider Borges Junior Advogado: Wilbran Schneider Borges Junior (OAB: 20449/MS) Embargado: Convef Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 17065A/MS) Embargado: Caoa Administradora de Consórcios Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 09:12
Conclusos para decisão
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18/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810816-05.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Suzi Vicente Santana Advogado: Wilbran Schneider Borges Junior (OAB: 20449/MS) Embargado: Convef Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 17065A/MS) Embargado: Caoa Administradora de Consórcios EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Verifica-se a inocorrência de qualquer vício no r. acórdão, visto que, por terem sido consideradas válidas as exigências complementares feitas pela embargada para liberação do crédito, é que o acórdão objurgado julgou improcedente os danos morais pleiteados pela apelante, haja vista a ausência do ilícito utilizado para embasar tal pleito, bem como expressamente destacou-se que a cobrança indevida da taxa de cadastro (R$ 120,00) não fora suficiente para configurar abalo moral indenizável.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022, do CPC, de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios, tratando-se de evidente tentativa da parte embargante para alterar o resultado julgado por meio de via inadequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.. -
05/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810816-05.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Suzi Vicente Santana Advogado: Wilbran Schneider Borges Junior (OAB: 20449/MS) Embargado: Convef Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 17065A/MS) Embargado: Caoa Administradora de Consórcios Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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