TJMS - 0810644-58.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 11:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/06/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0810644-58.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4º Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelante: Maria Barbosa de Jesuz Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Kely Augusta Rodrigues Pinheiro (OAB: 19558/MS) Apelada: Maria Barbosa de Jesuz Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Kely Augusta Rodrigues Pinheiro (OAB: 19558/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Considerando as informações noticiadas à fl. 318, bem como levando em conta que esta Corte de Justiça deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para, dentre outras providências, condenar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS à concessão de aposentadoria por invalidez à Requerente, cuja renda mensal inicial (RMI) deve ser calculada na forma dos arts. 18, I, a, c/c 28 e 29, II, da Lei nº 8.213/91, desde 01/12/2019 (DIB), determino a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais APSADJ Gerência Executiva de Campo Grande/MS, requisitando o cumprimento da ordem judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
P.I.C-se.
Campo Grande/MS, 6 de junho de 2023.
Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
10/06/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 15:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:40
Conclusos para decisão
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05/06/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/05/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0810644-58.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4º Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelante: Maria Barbosa de Jesuz Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Kely Augusta Rodrigues Pinheiro (OAB: 19558/MS) Apelada: Maria Barbosa de Jesuz Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Kely Augusta Rodrigues Pinheiro (OAB: 19558/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERENTE- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DOENÇA NO OMBRO E NO JOELHO - ATIVIDADE PROFISSIONAL COMO CONCAUSA - ACIDENTE DE TRABALHO - NEXO DE CAUSALIDADE - AUXÍLIO-DOENÇA- BENEFÍCIO DE CARÁTER ACIDENTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADORA BRAÇAL - REQUISITOS DEMONSTRADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Uma vez constatado o nexo de causalidade entre a doença incapacitante e a atividade profissional exercida pela Requerente, de rigor o reconhecimento do direito ao pagamento do benefício de Auxílio-Doença Acidentário (B91), com posterior conversão em Aposentadoria por Invalidez Acidentária, cuja Renda Mensal Inicial deve refletir essa espécie de benefício.
Recurso conhecido e provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO INSS - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -DIB - DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO - JUROS ECORREÇÃOMONETÁRIA - TEMA 905 DO STJ E TEMA 810 DO STF - TAXA SELIC - INCIDÊNCIA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Uma vez comprovada a incapacidade permanente da Requerente, mediante prova pericial, de rigor a reforma da sentença para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício" (REsp nº 1.475.373/SP,Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018), de forma que "o termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo" (REsp nº 1.714.218/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018) E com relação àcorreçãomonetária e juros moratórios referentes às parcelas vencidas, deverá ser observada a decisão proferida pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.495.144/RS, n. 1.495.146/MG e n. 1.492.221/PR - Tema n. 905 -, submetidos ao regime de recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, assim como pelo STF no RE nº 870.947 (Tema 810).
Contudo, a partir de 9 de dezembro de 2021, a Taxa Selic deverá incidir conforme a Emenda Constitucional n.º 113/2021, em substituição aos juros de mora ecorreçãomonetária.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Campo Grande, 29 de maio de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora do processo -
29/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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23/05/2023 17:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/03/2023 09:38
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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05/02/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 16:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/01/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/01/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 05:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 16:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2023 16:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/01/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 16:20
Conclusos para decisão
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24/01/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 16:20
Distribuído por sorteio
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24/01/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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