TJMS - 0810810-95.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644AM/S) Processo 0810810-95.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Mapfre Vida S.a. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Mapfre Vida S.a., R$ 4.882,20 -
17/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 08:53
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810810-95.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Jonas Johnny de Souza Exeverria Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Kássya Dayane Fraga Domingues (OAB: 15977/MS) Advogado: Fernando O'reilly Cabral Barrionuevo (OAB: 17237/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – CONTRATO DE SEGURO COLETIVO – ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA – DEVER DE INFORMAR DO ESTIPULANTE – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – PERÍCIA MÉDICA – GRAU DE INVALIDEZ – REDUÇÃO PROPORCIONAL APLICADA AO CAPITAL MÁXIMO SEGURADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – ALTERADO – DATA DA APÓLICE VIGENTE AO TEMPO DO SINISTRO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Contrato de Seguro de Vida Coletivo e Dever de Informar: No contrato de seguro de vida coletivo caracterizado pela estipulação própria, é exclusivo do estipulante o dever de informar aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, incluídas as cláusulas limitativas ou restritivas de direitos previstas na apólice mestre.
Havendo estipulação imprópria ou falsos estipulantes, as apólices coletivas devem ser consideradas apólices individuais, quanto ao relacionamento dos segurados com o segurador. (STJ: Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC (recurso repetitivo) (Tema 1112).
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Valor: A invalidez permanente total ou parcial por acidente, ou simplesmente IPA, garante cobertura por meio de pagamento ao beneficiário de valor proporcional ao grau de perda ou redução ou impotência funcional definitiva, integral ou não, de membro ou órgão, decorrente de lesão física, desde que causado por acidente pessoal coberto.
Após concluído o tratamento ou esgotados os meios para a recuperação, não havendo recuperação total das funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado, conforme contratado e nos termos dos textos normativos legais ou regulatórios (STJ: REsp nº 1.727.718/MS e REsp nº 595.089/MG).
Correção monetária: Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial de correção monetária é a data da renovação da apólice vigente ao tempo do sinistro.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
20/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 17:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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05/04/2023 15:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
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17/03/2023 13:59
Processo Desarquivado
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30/01/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/01/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 18:41
Publicado #{ato_publicado} em 26/01/2023.
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25/01/2023 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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25/01/2023 16:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/01/2023 16:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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22/11/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 00:29
INCONSISTENTE
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22/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 17:25
Conclusos para decisão
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18/11/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 17:25
Distribuído por sorteio
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18/11/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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