TJMS - 0811638-18.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:20
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2023.
-
28/08/2023 08:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 08:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
22/08/2023 13:51
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/08/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 11:07
Recebidos os autos
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22/08/2023 11:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/08/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 05:41
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:02
Publicado #{ato_publicado} em 14/08/2023.
-
11/08/2023 11:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/08/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 11:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 09:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 09:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0811638-18.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Recorrente: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Dermomix Comércio de Cosméticos e Estética Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Interessado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS/ICMS - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS A CONSUMIDOR FINAL - PRETENSÃO DE QUE A FAZENDA ESTADUAL SE ABSTENHA DE EXIGIR VALORES REFERENTES AO ICMS DIFAL DURANTE O ANO DE 2022 - EFICÁCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022 - NÃO INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL - APLICAÇÃO SOMENTE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA - REMESSA E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. É perfeitamente possível o emprego do mandado de segurança para o fim impedir medidas constritivas por parte do fisco estadual em decorrência de eventual cobrança ilegítima de diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS.
A norma impugnada possui operatividade imediata, encontrando-se apta a produzir seu efeito concreto, qual seja, a exigência de recolhimento de tributo.
Considerando que a LC n. 190/22 não instituiu ou majorou o tributo, veiculando apenas normas gerais para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, resta claro que o Estado deve obedecer apenas a anterioridade nonagesimal, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada em parte, limitando a concessão da segurança nesse aspecto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e em parte com o parecer, retificaram parcialmente a sentença necessária e deram parcial provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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