TJMS - 0811185-20.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 08:43
Transitado em Julgado em #{data}
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16/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 17:36
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
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27/09/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811185-20.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: M. do C.
R. (Representante Legal) Advogado: Caio Vinícius Pinheiro Pereira (OAB: 17474/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE BEM - ART. 1.691, CAPUT, DO CC - VEÍCULO PERTENCENTE À MENOR, ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DO IPI - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - AUTORIZAÇÃO PARA A VENDA DO VEÍCULO POR, NO MÁXIMO, 25% ABAIXO DO VALOR DA TABELA FIPE - AVALIAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA - NECESSIDADE E INTERESSE DA MENOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
O art. 1.691, caput, do Código Civil, prevê que "não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz".
No caso concreto, restou demonstrada nos autos a necessidade e o interesse da menor na alienação do veículo registrado em seu nome, adquirido com isenção do IPI por se tratar de pessoa com deficiência, uma vez que possibilitará a aquisição de um novo automóvel, com mais recursos, tecnologia, segurança e conforto, além de evitar a desvalorização do bem pelo transcurso do tempo.
Do mesmo modo, está comprovado que o veículo a ser alienado foi avaliado pela concessionária em valor inferior àquele previsto na tabela FIPE.
Diante disso, vincular a venda do automóvel, de forma inflexível, ao valor constante na tabela FIPE acabará por obstar ou prolongar excessivamente a venda do bem e a aquisição de um novo veículo que melhor atenda as necessidades da menor, prejudicando os interesses desta.
Assim, o recurso deve ser provido, de modo a autorizar a venda do veículo por uma variação de, no máximo, 25% abaixo do valor de avaliação da tabela FIPE no dia da concretização do negócio.
Recurso conhecido e provido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 18:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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23/09/2023 08:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/05/2023 07:31
Conclusos para decisão
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11/05/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2023 19:05
Recebidos os autos
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11/05/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:27
INCONSISTENTE
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 16:05
Conclusos para decisão
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21/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:05
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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