TJMS - 0811156-44.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
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19/04/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811156-44.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogada: Isabela Gomes Agnelli (OAB: 415210/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - RESSARCIMENTO POR DANOS ELÉTRICOS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL- REJEITADA - MÉRITO - OSCILAÇÃO DE ENERGIA - CONTRATO DE SEGURO - NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS CAUSADOS NOS EQUIPAMENTOS E A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEMONSTRADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Rejeita-se a prefacial de ausência de interesse de agir em razão da não apresentação de prévio pedido administrativo, porquanto os dispositivos elencados na Resolução n. 414/2010, da ANEEL não alteram as normas do Código de Processo Civil e do Código do Consumidor, justamente por faltar à mencionada Resolução alcance legal e constitucional para tanto.
Como a seguradora comprovou satisfatoriamente que se sub-rogou nos direitos do segurado após o pagamento da indenização por danos elétricos e não havendo demonstração de qualquer causa excludente do liame causal entre tais prejuízos e o defeito na prestação do serviço, resta evidente a responsabilidade da concessionária em indenizar a seguradora em ação de regresso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 18:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/03/2023 08:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/12/2022 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 01:34
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 01:33
INCONSISTENTE
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06/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 09:00
Conclusos para decisão
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05/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:00
Distribuído por sorteio
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05/12/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 15:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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