TJMS - 0811923-76.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2023 12:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2023 12:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/07/2023 10:53 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            03/07/2023 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2023 12:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2023 00:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            03/07/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0811923-76.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Divoncir Schreiner Maran Apelante: João Artur dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
 
 Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DÉBITO - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADAS - DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE - DESCONTOS DEVIDOS - INADIMPLÊNCIA COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO IMPROVIDO.
 
 O juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele a instrução do processo, e, em razão dessa função, o indeferimento de diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, o que ocorreu neste caso em relação ao pedido de produção de prova pericial, pois analisando os documentos apresentados nos autos constatou-se similitude nas assinaturas, razão pela qual a preliminar arguida restou afastada.
 
 Da mesma forma, examinando as razões deduzidas no presente apelo interposto, restou preenchidos os requisitos do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, porquanto o apelante apontou especificamente os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na sentença vergastada, de modo não-ocorrente a indigitada ofensa ao princípio da dialeticidade.
 
 No mérito a parte apelada se desincumbiu de seu ônus probatório, pois comprovou a origem da dívida e dos descontos, ao contrário da parte autora que não comprovou o adimplemento da dívida, de modo que os descontos ocorreram em exercício regular de direito, circunstância que, nos termos do artigo 188, I, do CC, não constitui ato ilícito, afastando a responsabilidade civil e o dever de indenizar.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            30/06/2023 12:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/06/2023 16:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/06/2023 16:54 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            27/06/2023 15:02 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            16/03/2023 14:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/03/2023 14:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/03/2023 14:34 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2023 14:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2023 17:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2023 02:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            27/02/2023 12:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2023 08:32 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            27/02/2023 08:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2023 02:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2023 02:13 INCONSISTENTE 
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                                            03/02/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/02/2023 10:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2023 10:19 Conclusos para decisão 
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                                            02/02/2023 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2023 10:19 Distribuído por sorteio 
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                                            02/02/2023 10:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2023 13:52 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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