TJMS - 0812099-87.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 09:05
Transitado em Julgado em #{data}
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13/05/2023 01:05
Recebidos os autos
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13/05/2023 01:05
Confirmada a intimação eletrônica
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13/05/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 13:35
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/05/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
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02/05/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0812099-87.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelante: Superintendente da Administração Tributaria da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Badan Artigos Esportivos Eireli Advogado: Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB: 213097/SP) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO DA AUTORIDADE COATORA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, COM PEDIDO LIMINAR - DIREITO TRIBUTÁRIO - PRELIMINARES RECURSAIS - AFASTADAS - MÉRITO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DE ICMS E CUJO DESTINO SEJA O ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, SEM EMBARAÇOS E SEM COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) ATÉ SER EDITADA LEI ESTADUAL POSTERIOR E EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 190/22 OU SOMENTE NO EXERCÍCIO DE 2023 - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA - NÃO VERIFICADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE - NÃO DEMONSTRADO - ORDEM QUE DEVE SER DENEGADA - RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS PARA DENEGAR A SEGURANÇA, COM O PARECER.
I - Presente o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não há falar em ausência de interesse de agir.
Ademais, se o objetivo principal da demanda é que o ente público estadual se abstenha de exigir tributo, sendo a impugnação a ato normativo apenas a causa de pedir, não há óbice ao regular processamento do mandamus.
II - Não padece de nulidade a decisão que trouxe como reforço de fundamentação a menção de edição superveniente da Lei Complementar Federal n. 190/2022, uma vez que não se verificou que tenha a sentença ultrapassado os limites propostos no presente mandado de segurança, pois decidiu nos exatos termos delimitados na inicial.
III - A Lei Complementar Federal n. 190/22 apenas veicula normas gerais, conferindo eficácia à Lei Estadual n. 4.743/15, que alterou o Código Tributário Estadual (Lei Estadual n. 1.810/97), para permitir a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações e as prestações iniciadas em outro Estado que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado (inciso VIII do art. 5º do Código Tributário Estadual).
Portanto, não instituiu nem majorou tributo.
IV - O Estado recorrente noticiou que, de janeiro/22 a 04/04/22, não exigiu o referido imposto, observando, portanto, o regramento de noventa dias (anterioridade nonagesimal), conforme previsto no art. 3º da LC Federal n. 190/22 e no § 4º do art. 24-A da LC Federal n. 87/96 (Lei Kandir).
IV - Ausente direito líquido e certo, não se mostra possível postergar a cobrança do DIFAL-ICMS para o exercício de 2023 ou até a edição de eventual norma, se já existente a respectiva lei que permite a sua cobrança.
Possibilidade de cobrança do DIFAL no exercício de 2022, após decorridos noventa dias da data de publicação da LC n. 190/22.
Sentença reformada.
Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, deram provimento aos recursos, com o parecer, nos termos do voto do Relator. -
28/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 10:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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27/04/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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19/04/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 15:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/04/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:03
Inclusão em Pauta
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31/03/2023 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/03/2023 16:40
Conclusos para decisão
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09/03/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 15:37
Recebidos os autos
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09/03/2023 15:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/03/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 10:33
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 15:54
Conclusos para decisão
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15/02/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2023 14:38
Recebidos os autos
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31/01/2023 14:38
Confirmada a intimação eletrônica
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31/01/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 16:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/01/2023 15:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/01/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 10:30
Confirmada a intimação eletrônica
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12/12/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 01:11
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 01:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 01:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 09:36
Conclusos para decisão
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08/12/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 09:36
Distribuído por sorteio
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08/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 11:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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