TJMS - 0812349-57.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 07:10
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 01:12
Recebidos os autos
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16/05/2023 01:12
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812349-57.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Diego Ortiz França Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 14995A/MT) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE ACOLHIMENTO DAS CONCLUSÕES DE AVALIAÇÃO MÉDICA EM AÇÃO DE COBRANÇA DO DPVAT - AFASTADA - LAUDO PERICIAL REALIZADO EM CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU INEXATIDÃO DO LAUDO PERICIAL A JUSTIFICAR CONSIDERAÇÃO DE OUTRA PROVA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Se o julgador, intimamente relacionado com a causa, concluir que o laudo pericial, mesmo apresentando conclusão que não agrada a uma das partes, acha-se apto ao embasamento da sua decisão, não há que se falar em nulidade.
Hipótese em que a perícia realizada em contraditório informa a ausência de invalidez permanente, ainda que parcial, sendo irrelevante a existência de avaliação médica em ação de cobrança de seguro DPVAT que indique conclusão diversa.
II - Demonstrada a ausência de invalidez permanente, ainda que parcial, indevida a pretensão de percepção de indenização securitária para a hipótese.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
04/05/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/04/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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08/04/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 15:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/03/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 01:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2023 01:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 14:10
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:10
Distribuído por sorteio
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24/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 13:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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