TJMS - 0812220-86.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 13:45
Transitado em Julgado em #{data}
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07/06/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 13:26
INCONSISTENTE
-
07/06/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812220-86.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Celio Antonio Humberto de Araujo Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Embargado: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Assim, não conheço os embargos, tendo em vista a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Publique-se.
Intime-se.
Sem recurso, ao arquivo.
Cumpra-se.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se.
Sem recurso, ao arquivo.
Cumpra-se. -
06/06/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2023 10:07
Negado seguimento a Recurso
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05/06/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:56
INCONSISTENTE
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812220-86.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Celio Antonio Humberto de Araujo Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Embargado: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:16
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812220-86.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Celio Antonio Humberto de Araujo Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Embargado: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812220-86.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Celio Antonio Humberto de Araujo Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Embargado: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812220-86.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelante: Celio Antonio Humberto de Araujo Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Apelado: Celio Antonio Humberto de Araujo Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Apelado: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA –APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – CONTRATO DE SEGURO COLETIVO – ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA – DEVER DE INFORMAR DO ESTIPULANTE – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – PERÍCIA MÉDICA – GRAU DE INVALIDEZ – REDUÇÃO PROPORCIONAL APLICADA AO CAPITAL MÁXIMO SEGURADO – RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Contrato de Seguro de Vida Coletivo e Dever de Informar: No contrato de seguro de vida coletivo caracterizado pela estipulação própria, é exclusivo do estipulante o dever de informar aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, incluídas as cláusulas limitativas ou restritivas de direitos previstas na apólice mestre.
Havendo estipulação imprópria ou falsos estipulantes, as apólices coletivas devem ser consideradas apólices individuais, quanto ao relacionamento dos segurados com o segurador. (STJ: Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC (recurso repetitivo) (Tema 1112).
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Valor: A invalidez permanente total ou parcial por acidente, ou simplesmente IPA, garante cobertura por meio de pagamento ao beneficiário de valor proporcional ao grau de perda ou redução ou impotência funcional definitiva, integral ou não, de membro ou órgão, decorrente de lesão física, desde que causado por acidente pessoal coberto.
Após concluído o tratamento ou esgotados os meios para a recuperação, não havendo recuperação total das funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado, conforme contratado e nos termos dos textos normativos legais ou regulatórios (STJ: REsp nº 1.727.718/MS e REsp nº 595.089/MG).
Recurso da seguradora conhecido e provido. recurso da parte autora conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao recurso da seguradora, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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