TJMS - 0811552-62.2013.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 14:37
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 09:38
Recebidos os autos
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03/10/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
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02/10/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811552-62.2013.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: V.
L. da S.
Advogado: Luiz Rafael de Melo Alves (OAB: 7525/MS) Advogado: Jorci Mendes de Almeida Junior (OAB: 749/RR) Embargada: M.
R.
G.
P. da S.
Advogado: Gilson Adriel Lucena Gomes (OAB: 6367/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO INEXISTENTE - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado, a exemplo de omissão, obscuridade e contradição.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 18:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/09/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811552-62.2013.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Embargante: V.
L. da S.
Advogado: Luiz Rafael de Melo Alves (OAB: 7525/MS) Advogado: Jorci Mendes de Almeida Junior (OAB: 749/RR) Embargada: M.
R.
G.
P. da S.
Advogado: Gilson Adriel Lucena Gomes (OAB: 6367/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/09/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 01:55
INCONSISTENTE
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811552-62.2013.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: V.
L. da S.
Advogado: Luiz Rafael de Melo Alves (OAB: 7525/MS) Advogado: Jorci Mendes de Almeida Junior (OAB: 749/RR) Embargada: M.
R.
G.
P. da S.
Advogado: Gilson Adriel Lucena Gomes (OAB: 6367/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 10:30
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811552-62.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: M.
R.
G.
P. da S.
Advogado: Gilson Adriel Lucena Gomes (OAB: 6367/MS) Apelante: V.
L. da S.
Advogado: Luiz Rafael de Melo Alves (OAB: 7525/MS) Advogado: JORCI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB: 749/RR) Apelada: M.
R.
G.
P. da S.
Advogado: Gilson Adriel Lucena Gomes (OAB: 6367/MS) Apelado: V.
L. da S.
Advogado: Luiz Rafael de Melo Alves (OAB: 7525/MS) Advogado: JORCI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB: 749/RR) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 01/02/2023. -
07/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811552-62.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: M.
R.
G.
P. da S.
Advogado: Gilson Adriel Lucena Gomes (OAB: 6367/MS) Apelante: V.
L. da S.
Advogado: Luiz Rafael de Melo Alves (OAB: 7525/MS) Apelada: M.
R.
G.
P. da S.
Advogado: Gilson Adriel Lucena Gomes (OAB: 6367/MS) Apelado: V.
L. da S.
Advogado: Luiz Rafael de Melo Alves (OAB: 7525/MS) Determino à Secretaria que adote as providências cabíveis para tornar sem efeito a petição e documentos de f. 769-792, conforme requerido pela parte autora Maria Rosa Gomes Paim da Silva (f. 793-794).
Após, conclusos para julgamento. -
11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811552-62.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: M.
R.
G.
P. da S.
Advogado: Gilson Adriel Lucena Gomes (OAB: 6367/MS) Apelante: V.
L. da S.
Advogado: Luiz Rafael de Melo Alves (OAB: 7525/MS) Apelada: M.
R.
G.
P. da S.
Advogado: Gilson Adriel Lucena Gomes (OAB: 6367/MS) Apelado: V.
L. da S.
Advogado: Luiz Rafael de Melo Alves (OAB: 7525/MS) Assim, no comando do art. 99, caput e § 2º, CPC, intime-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, juntando: a) cópia de sua última declaração do imposto de renda; b) declaração de seu punho de possuir ou não bens móveis ou imóveis; e c) extratos bancários dos últimos 02 (dois) meses e demais documentos que entender necessários.
Se entender por bem não juntar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, aliado ao fato de não haver fundamentação suficiente nas razões recursais, aliado à falta de documentos que comprovem as alegações da apelante, fica desde já indeferido o pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, CPC), devendo o recorrente, no mesmo prazo, recolher o preparo, sob pena de deserção.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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