TJMS - 0811731-49.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 12:07
Transitado em Julgado em #{data}
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23/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811731-49.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Gleidson Santana de Araujo Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO - APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DO CONTRATO - VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER ARCADOS INTEGRALMENTE PELA SEGURADORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O princípio dadialeticidadeimpõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido.
De acordo com as condições do contrato de seguro e Resolução n. 107/2007 do Conselho Nacional de Seguros Privados, bem como entendimento fixado pela Corte Superior, em sede de recursos repetitivos (Tema 1112), incumbe ao estipulante a responsabilidade pelo repasse de informações atinentes ao seguro de vida em grupo aos segurados.
E desse modo, em se tratando de invalidez parcial, o valor da indenização do seguro de vida deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, em consonância com a tabela SUSEP referida nas Condições Gerais e/ou Especiais do contrato, não havendo que falar em recebimento integral do capital segurado.
Não há falar em sucumbência recíproca em ações de cobrança de indenização securitária se o pedido da parte autora foi acolhido, ainda que em valor diverso do inicialmente pretendido.
Tendo a seguradora sucumbido na demanda cabe a ela suportar na integralidade o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
22/05/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 16:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/04/2023 16:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/03/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:36
INCONSISTENTE
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 08:11
Conclusos para decisão
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21/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:10
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 09:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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