TJMS - 1419997-08.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 11:27
Baixa Definitiva
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07/02/2023 11:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/02/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 15:54
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/02/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419997-08.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Alexandre Teodoro Winckler Paciente: Rafael Selva Alves Advogado: Alexandre Teodoro Winckler (OAB: 26151/MS) Advogado: Matheus Brito Ibrahim (OAB: 27057/MS) Advogada: Nathália Medina Montani (OAB: 26673/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - CRIME DE ROUBO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA - PACIENTE QUE NÃO COMPROVA RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ANTE A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA, TAL COMO PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ORDEM DENEGADA.
A gravidade concreta da conduta delituosa, somada à ausência de comprovação de residência fixa no distrito da culpa, evidenciam a necessidade da custódia como garantia da ordem pública, tal como para assegurar eventual aplicação da Lei Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
30/01/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 15:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
24/01/2023 09:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/01/2023 13:30
Conclusos para decisão
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15/12/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 12:35
Recebidos os autos
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15/12/2022 12:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/12/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 04:26
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 12:13
Juntada de Certidão
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07/12/2022 08:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2022 08:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2022 16:53
Conclusos para decisão
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06/12/2022 16:13
Juntada de Informações
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06/12/2022 03:57
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419997-08.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Alexandre Teodoro Winckler Paciente: Rafael Selva Alves Advogado: Alexandre Teodoro Winckler (OAB: 26151/MS) Advogado: Matheus Brito Ibrahim (OAB: 27057/MS) Advogada: Nathália Medina Montani (OAB: 26673/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Vistos etc.
Diante das argumentações e dos documentos anexados com a inicial, tenho que, para a apreciação do pedido liminar formulado neste writ, torna-se imprescindível obter as informações da autoridade apontada como coatora.
Requisitem-nas, com urgência.
Após, façam-me estes autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Cumpra-se. -
05/12/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 08:16
Expedição de Ofício.
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05/12/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 07:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/12/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:19
INCONSISTENTE
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01/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 08:45
Conclusos para decisão
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30/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 08:45
Distribuído por sorteio
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30/11/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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