TJMS - 0813859-68.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:19
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/04/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 03:48
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:11
Inclusão em pauta
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11/04/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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10/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 12:21
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813859-68.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Sidineia Brites Garcia Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO)
Vistos.
Sidineia Brites Garcia interpõe recurso de apelação objetivando a reforma da sentença de indeferimento da petição inicial proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais que promove em face de Telefônica Brasil S.A., onde o apelante requer seja a sentença cassada, porque a ausência de comprovante de residência não implica em requisito da peça inicial.
Em juízo de retratação, restou mantida sentença.
Contrarrazões à f.78-92.
Relatei o necessário.
Decido.
Ao analisar questão similar, este Relator vinha se posicionando no sentido de que a juntada de comprovante de residência não seria necessária por não se tratar de documento essencial.
Contudo, mais recentemente, aludida matéria foi objeto de julgamento do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029, cuja observância por força de norma expressa é obrigatória.
Confira-se: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) - POSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" - tema 16." (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022) destaquei.
Frise-se que interposto recurso especial, este foi admitido pela Vice-Presidência em 17/08/2022.
Em situações como essa dispõe o art. 982 do CPC: "Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I docaputdeste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente." destaquei.
Referido artigo foi objeto de enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.869.867/SC, oportunidade em que se firmou entendimento no sentido de se aguardar o julgamento dos Tribunais Superiores.
Feitas essas considerações, e ainda considerando a prejudicialidade do julgamento da questão posta neste apelo, determino suspensão do processo pelo prazo de um (01) ano, na forma do art. 313, § 4º, do CPC. ou até o julgamento do Recurso Especial no IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029, o que ocorrer primeiro.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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