TJMS - 0812844-69.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 09:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/06/2024 09:57
INCONSISTENTE
-
07/06/2024 16:49
Baixa Definitiva
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07/06/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 08:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0812844-69.2019.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Valdeci Alves da Luz Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Agravado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 39/44 do sequencial nº 50002).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
18/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 09:20
Publicado #{ato_publicado} em 18/09/2023.
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18/09/2023 08:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 08:50
Recurso Especial não admitido
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18/09/2023 06:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/09/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0812844-69.2019.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Valdeci Alves da Luz Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Agravado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 08:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 08:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812844-69.2019.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Valdeci Alves da Luz Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Recorrido: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por VALDECI ALVES DA LUZ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812844-69.2019.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Valdeci Alves da Luz Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Recorrido: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812844-69.2019.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Valdeci Alves da Luz Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA - CLÁUSULA LIMITATIVA - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS - AUSENTE INVALIDEZ FUNCIONAL - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO E INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
Uma vez expressamente prevista a exclusão de cobertura no caso de doença ocupacional, não há como acolher a pretensão inicial.
A cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas, cobertura essa que não se confunde com a de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença.
Para fins securitários, a doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho, estando este conceituado de forma restrita na apólice.
A seguradora somente tem o dever de indenizar nos casos em que ocorra os riscos previamente contratados e nos limites das garantias mencionadas na apólice, não lhe sendo oponível eventual falha no dever de informação, eis que esta é de responsabilidade da contratante/estipulante.
Ausente vício a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, estes devem ser rejeitados por representarem intenção de rediscussão e inconformismo com a conclusão do aresto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812844-69.2019.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Valdeci Alves da Luz Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812844-69.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Valdeci Alves da Luz Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA - CLÁUSULA LIMITATIVA - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS - AUSENTE INVALIDEZ FUNCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Uma vez expressamente prevista a exclusão de cobertura no caso de doença ocupacional, não há como acolher a pretensão inicial.
A cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas, cobertura essa que não se confunde com a de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença.
Para fins securitários, a doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho, estando este conceituado de forma restrita na apólice.
A seguradora somente tem o dever de indenizar nos casos em que ocorra os riscos previamente contratados e nos limites das garantias mencionadas na apólice, não lhe sendo oponível eventual falha no dever de informação, eis que esta é de responsabilidade da contratante/estipulante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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