TJMS - 0813730-63.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 08:00
Transitado em Julgado em #{data}
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17/05/2023 12:49
Registrado para #{motivos_de_registro}
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25/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813730-63.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Roninho Arce Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) MESES.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
AUTOR QUE JUNTA AOS AUTOS DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA ATUALIZADA.
PESSOA INDÍGENA RESIDENTE EM ALDEIA.
MANIFESTO EXCESSO DE FORMALISMO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA INSUBSISTENTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tratando-se de ação de indenização por dano moral, e não de demanda que questione a legalidade de empréstimo consignado, é manifestamente descabida a determinação de emenda à inicial, eis que não foi observada a vulnerabilidade da parte autora, pessoa indígena. 2.
Se a parte autora juntou declaração atualizada aos autos, na qual informa ser pessoa indígena residente, inclusive, em aldeia, tratando-se, portanto, de vulnerável, a demanda não pode ser extinta pelo indeferimento da inicial, de forma que a exigência de documentação atualizada na forma determinada pelo juízo a quo, na hipótese, configura manifesto excesso de formalismo, que afronta, inclusive, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
24/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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19/04/2023 11:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/03/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 09:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 15:00
Conclusos para decisão
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21/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:00
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 14:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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