TJMS - 0813728-33.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
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14/04/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/04/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813728-33.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelada: Natalia Sicuti Pereira Advogada: Luana Sicuti Pereira (OAB: 312383/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - PANDEMIA COVID-19 - AUSÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - DANO MATERIAL COMPROVADO - JUROSDEMORA A PARTIR DA CITAÇÃO - ART. 405, CC - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - A relação envolvendo passageiros e companhias aéreas em voo nacional é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se aqueles na qualidade de consumidores e essas na de fornecedora de serviços, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do referido diploma normativo.
II - Embora sejam notórios os efeitos da pandemia do coronavírus, especialmente àqueles que utilizam o transporte aéreo, tais razões, por si só, não justificam o cancelamento do voo adquirido, sem a prévia notificação, inviabilizando o retorno da autora no período programado.
III - Dos fatos narrados, constata-se que a situação vivenciada pela autora extrapolou o mero aborrecimento, caracterizando abalo moral passíveldereparação.
Valor mantido.
IV - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora da condenação por danos morais devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/03/2023 10:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/03/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 07:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/03/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 08:20
Conclusos para decisão
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15/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:20
Distribuído por sorteio
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15/03/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 07:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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