TJMS - 0812635-69.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 14:27
Transitado em Julgado em #{data}
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27/06/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812635-69.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: M & M Negócios Imobiliários Ltda Advogado: Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS) Advogado: Helena Bueno Sezerino (OAB: 22805/MS) Advogado: Leonardo Furtado Loubet (OAB: 9444/MS) Embargado: Belmmen Realty Curitiba Engenharia Ltda Advogado: Michel Scaff Junior (OAB: 27944/SC) Embargado: Vittoria Park Incorporação Spe Ltda Advogado: Michel Scaff Junior (OAB: 27944/SC) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÕES EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUSCITADA NO APELO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM ACLARATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÕES REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado.
Precedentes do STJ.
Embargos de Declarações conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2023 10:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2023 17:17
Conclusos para decisão
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19/05/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:52
INCONSISTENTE
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812635-69.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: M & M Negócios Imobiliários Ltda Advogado: Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS) Advogado: Helena Bueno Sezerino (OAB: 22805/MS) Advogado: Leonardo Furtado Loubet (OAB: 9444/MS) Embargado: Belmmen Realty Curitiba Engenharia Ltda Advogado: Michel Scaff Junior (OAB: 27944/SC) Embargado: Vittoria Park Incorporação Spe Ltda Advogado: Michel Scaff Junior (OAB: 27944/SC) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:00
Conclusos para decisão
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12/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812635-69.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Belmmen Realty Curitiba Engenharia Ltda Advogado: Michel Scaff Junior (OAB: 27944/SC) Apelante: Vittoria Park Incorporação Spe Ltda Advogado: Michel Scaff Junior (OAB: 27944/SC) Apelante: M & M Negócios Imobiliários Ltda Advogado: Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS) Advogado: Helena Bueno Sezerino (OAB: 22805/MS) Advogado: Leonardo Furtado Loubet (OAB: 9444/MS) Apelado: M & M Negócios Imobiliários Ltda Advogado: Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS) Advogado: Leonardo Furtado Loubet (OAB: 9444/MS) Apelado: Belmmen Realty Curitiba Engenharia Ltda Advogado: Michel Scaff Junior (OAB: 27944/SC) Apelado: Vittoria Park Incorporação Spe Ltda Advogado: Michel Scaff Junior (OAB: 27944/SC) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA - DESISTÊNCIA DO EMPREENDIMENTO - FATO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO (ART. 725 DO CC) - RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM O EMPREENDIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE TAIS GASTOS FORAM REALIZADOS A MANDO OU NO INTERESSE EXCLUSIVO DAS RÉS - OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO - RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
RECURSO DAS REQUERIDAS PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. É devida a comissão de corretagem se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem efetivamente no aperfeiçoamento do negócio imobiliário, ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento imotivado das partes (Precedentes do STJ).
No caso, considerando que houve a venda de quatorze unidades imobiliárias por intermédio da parte autora, restando inadimplidas às remunerações correspondentes à dez unidades, conclui-se que é devido o pagamento da comissão de corretagem.
O art. 884 do Código Civil dispõe que aquele, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Na espécie, conquanto a parte autora sustente que os valores despedidos devem ser ressarcidos, em verdade, constata-se do caderno probatório que não há evidências de que as requeridas garantiram o sucesso do empreendimento para fins de ressarcimento dos valores gastos, bem como não há provas que as despesas foram realizadas a mando ou no interesse exclusivo das rés, logo, devem ser consideradas como desdobramentos do desempenho das atividades comerciais da autora.
Em relação à distribuição do ônus da sucumbência, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 85 do CPC).
Apenas os embargos evidentemente protelatórios é que autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, o que não é o caso dos autos, razão pela qual deve ser afastada amultafixada pelo Juízo a quo.
Apelação da autora conhecida e não provida.
Apelação das rés conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de M & M Negócios Imobiliários Ltda e deram parcial provimento ao apelo de Belmmen Realty Curitiba Engenharia Ltda e outra, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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