TJMS - 0813098-08.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 07:45
Transitado em Julgado em #{data}
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07/08/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/07/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813098-08.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Erineide Marcondes Benicio Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Giovanna Zanet (OAB: 6627/RO) Interessada: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INEXISTENTES - REDISCUSSÃO MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso.
Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
26/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2023 11:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/06/2023 08:58
Conclusos para decisão
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22/06/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813098-08.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Erineide Marcondes Benicio Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Giovanna Zanet (OAB: 6627/RO) Interessada: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
22/05/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/05/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 04:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 04:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/05/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/05/2023 05:41
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813098-08.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Erineide Marcondes Benicio Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Giovanna Zanet (OAB: 6627/RO) Interessada: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/05/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:38
Conclusos para decisão
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17/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0813098-08.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados Apelante: Erineide Marcondes Benicio Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Giovanna Zanet (OAB: 6627/RO) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NÃO CONHECIDA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO - TERMO INICIAL - ENTENDIMENTO DO STJ - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS - DÍVIDA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - OBSERVÂNCIA DO TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 - REMESSA MECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91, ao dispor que a terá direito à aposentadoria por invalidez o segurado que for considerado "incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência".
Em sendo A requerente pessoa com baixa escolaridade e habituada ao serviço braçal, é difícil imaginar um cenário em que voltará aos bancos de uma escola primária ou cursará uma faculdade ou terá condições de prover, de outra forma, seu sustento e de sua família.
Logo, concluindo a prova pericial pela incapacidade parcial e permanente e impossibilidade de readaptação em outra atividade laborativa, tem-se por satisfeitos os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez.
Considerando o laudo pericial associado às circunstâncias peculiares do segurado, deve ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez.
A questão relativa ao termo inicial do benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o benefício será devido a partir do dia seguinte a cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo, não sendo nenhuma dessas hipóteses, o início ocorrerá a partir da citação, conforme disposto no Recurso Representativo da Controvérsia - Resp n. 1729555 / SP.
Levando-se em consideração o entendimento das Cortes Superiores e a Emenda Constitucional n. 113, no caso dos autos, o índice de correção monetária aplicado será INPC e dos juros moratórios será o índice de remuneração da caderneta de poupança até 8/12/2021, havendo a incidência, a partir de então, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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