TJMS - 0813811-46.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 09:40
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813811-46.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: B.
S. ( S.A.
Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Apelante: N.
C.
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: N.
C.
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: B.
S. ( S.A.
Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Apelado: B.
S. ( S.A.
Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO - DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO REQUERIDO - CAPÍTULO NÃO CONHECIDO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conforme tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 6/TJMS), o prazo prescricional, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, da pretensão referente a demandas que versem sobre empréstimos consignados inicia-se a partir da data do último desconto.
Prescrição e decadência não configuradas.
II - Diante da negativa da consumidora acerca da contratação, era dever do réu produzir a respectiva prova a fim de comprovar de que a celebração da negociação se aperfeiçoou, com a disponibilização do mútuo em favor daquele em nome de quem o contrato foi celebrado, ônus que incumbia à instituição financeira, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil.
III- Não há que se falar em compensação da indenização com os valores do empréstimo, vez que a conclusão foi justamente no sentido de ausência de entrega do produto do mútuo ao consumidor.
Para a restituição em dobro é necessário que haja comprovação da ciência das irregularidades, assim como de má-fé, o que não restou bem esclarecido no caso em análise e nunca deve ser presumido.
IV - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de seu benefício previdenciário em razão de mútuo do qual não se beneficiou.
V - O valor da indenização deve ser aferido com base nos critérios da razoabilidade e demais aspectos de ambas as partes, conforme prudente arbítrio do julgador.
Valor da indenização por danos morais reduzida.
Precedentes deste Órgão Colegiado.
VI - Tendo o juízo a quo determinado a incidência de juros de mora na indenização por danos morais a partir da fixação, não há interesse recursal da requerida.
Capítulo recursal não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso do Banco Santander S.A. e integralmente do recurso de Nastacio Cáceres e negaram-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.. -
09/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/04/2023 11:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/04/2023 08:24
Conclusos para decisão
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17/04/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813811-46.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: B.
S. ( S.A.
Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Apelante: N.
C.
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: N.
C.
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: B.
S. ( S.A.
Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Apelado: B.
S. ( S.A.
Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Em respeito ao que dispõe o art. 9º e 10 do CPC/2015, impõe-se converter o julgamento do recurso em diligência para instar o autor a se manifestar acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões de f. 262-274.
Intime-se. -
31/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/03/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/03/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 08:35
Conclusos para decisão
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27/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:35
Distribuído por sorteio
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27/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 19:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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