TJMS - 0813606-47.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:21
Transitado em Julgado em #{data}
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23/11/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 06:01
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0813606-47.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Alexandra Cristina Barbosa de Souza Advogada: Danielle Fonseca dos Santos Chaves (OAB: 27474/MS) Advogada: Isabela de Paula Nantes (OAB: 24613/MS) Recorrido: Dut´s Empreendimentos Artísticos Ltda- Eireli Advogado: Bruno Duarte Vigilato (OAB: 14067/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - EVENTO MUSICAL - COMPRA DE INGRESSOS PARA SETOR PRIVILEGIADO (CAMAROTE AFTER) - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ACESSO LIMITADO À FRENTE DO PALCO - DESIGUALDADE NO TRATAMENTO DE CONSUMIDORES DO MESMO SETOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Inicialmente, deve-se observar que a relação é claramente consumerista, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo à ré a responsabilidade objetiva pelos serviços prestados (art. 14 do CDC).
No caso, a autora comprovou a aquisição dos ingressos para o Camarote After, conforme documentos juntados, os quais indicavam uma expectativa legítima de que teria acesso privilegiado à frente do palco.
E, neste particular, independentemente de ter havido ou não a alteração de mapeamento dos setores, não pairam dúvidas que ao adquirir ingresso em setor privilegiado, o que se espera é que todos os lugares ali disponíveis tenham uma boa visão do palco.
E, conforme as provas constantes dos autos, especialmente as fotografias anexadas pela autora, verificou-se que a visão do palco foi, de fato, prejudicada.
E, ainda que a ré tenha alegado a existência de um acesso alternativo à frente do palco, as imagens demonstram que o grande número de pessoas inviabilizou este acesso.
Além disso, verificou-se uma flagrante disparidade no tratamento dispensado aos consumidores que adquiriram o mesmo ingresso, pois algumas tiveram acesso a áreas privilegiadas próximas ao palco, enquanto outras, como a autora, não usufruíram do mesmo benefício.
Tal situação evidencia uma falha grave na organização do evento e reforça a insatisfação dos consumidores, que foram prejudicados de maneira injustificada.
A falha no serviço é, portanto, evidente, pois o produto oferecido (ingressos para o Camarote After, com expectativa de acesso privilegiado) não foi entregue conforme o anunciado.
O desconforto gerado pela limitação da vista do palco e a decepção diante da frustração de expectativas caracterizam dano moral, que deve ser reparado.
Diante disso, é cabível o ressarcimento do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença reformada.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. -
11/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2024 18:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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08/11/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2024 19:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/10/2024 17:19
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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01/02/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 03:43
INCONSISTENTE
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24/01/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 13:58
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:00
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 06:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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