TJMS - 0813606-47.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/12/2024 11:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 11:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/12/2024 11:21 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            23/11/2024 01:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 15:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 06:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0813606-47.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Alexandra Cristina Barbosa de Souza Advogada: Danielle Fonseca dos Santos Chaves (OAB: 27474/MS) Advogada: Isabela de Paula Nantes (OAB: 24613/MS) Recorrido: Dut´s Empreendimentos Artísticos Ltda- Eireli Advogado: Bruno Duarte Vigilato (OAB: 14067/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - EVENTO MUSICAL - COMPRA DE INGRESSOS PARA SETOR PRIVILEGIADO (CAMAROTE AFTER) - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ACESSO LIMITADO À FRENTE DO PALCO - DESIGUALDADE NO TRATAMENTO DE CONSUMIDORES DO MESMO SETOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Inicialmente, deve-se observar que a relação é claramente consumerista, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo à ré a responsabilidade objetiva pelos serviços prestados (art. 14 do CDC).
 
 No caso, a autora comprovou a aquisição dos ingressos para o Camarote After, conforme documentos juntados, os quais indicavam uma expectativa legítima de que teria acesso privilegiado à frente do palco.
 
 E, neste particular, independentemente de ter havido ou não a alteração de mapeamento dos setores, não pairam dúvidas que ao adquirir ingresso em setor privilegiado, o que se espera é que todos os lugares ali disponíveis tenham uma boa visão do palco.
 
 E, conforme as provas constantes dos autos, especialmente as fotografias anexadas pela autora, verificou-se que a visão do palco foi, de fato, prejudicada.
 
 E, ainda que a ré tenha alegado a existência de um acesso alternativo à frente do palco, as imagens demonstram que o grande número de pessoas inviabilizou este acesso.
 
 Além disso, verificou-se uma flagrante disparidade no tratamento dispensado aos consumidores que adquiriram o mesmo ingresso, pois algumas tiveram acesso a áreas privilegiadas próximas ao palco, enquanto outras, como a autora, não usufruíram do mesmo benefício.
 
 Tal situação evidencia uma falha grave na organização do evento e reforça a insatisfação dos consumidores, que foram prejudicados de maneira injustificada.
 
 A falha no serviço é, portanto, evidente, pois o produto oferecido (ingressos para o Camarote After, com expectativa de acesso privilegiado) não foi entregue conforme o anunciado.
 
 O desconforto gerado pela limitação da vista do palco e a decepção diante da frustração de expectativas caracterizam dano moral, que deve ser reparado.
 
 Diante disso, é cabível o ressarcimento do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Sentença reformada.
 
 Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
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                                            11/11/2024 09:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2024 18:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2024 18:56 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            08/11/2024 18:56 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            08/11/2024 18:51 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            23/10/2024 19:07 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            07/10/2024 17:19 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            01/02/2024 14:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2024 03:43 INCONSISTENTE 
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                                            24/01/2024 03:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/01/2024 13:58 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2024 13:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2024 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 13:00 Distribuído por sorteio 
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                                            23/01/2024 12:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2024 06:48 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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