TJMS - 0814295-06.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 07:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:17
Publicação
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09/06/2025 16:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/06/2025 16:19
Recurso Especial
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06/06/2025 17:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/06/2025 11:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/06/2025 11:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/05/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 04:06
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 07:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/05/2025 07:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/05/2025 07:14
Expedição de "tipo de documento".
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13/05/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814295-06.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Ronei Rosa da Cruz Advogado: Ronei Rosa da Cruz (OAB: 13934/MS) Apelada: Cirila Flores Martins Advogado: Juan Luiz Freitas Soto (OAB: 14210/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALEITICIDADE - AFASTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA - CONFUNDE-SE COM O MÉRITO EM QUESTÃO PELA ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - QUANTO AO MÉRITO É O CASO DE SE ACOLHER O APELO PARA QUE SE CONHEÇA DE REFERIDOS EMBARGOS DE TERCEIRO - RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALEITICIDADE AFASTADA - NO MÉRITO PROVIDO, PARA O FEITO SER PROCESSO E JULGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814295-06.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Ronei Rosa da Cruz Advogado: Ronei Rosa da Cruz (OAB: 13934/MS) Apelada: Cirila Flores Martins Advogado: Juan Luiz Freitas Soto (OAB: 14210/MS) Vistos, etc.
Ante a juntada de documentos de f.545/599 defiro o pedido de Justiça Gratuita ao Apelante Ronei Rosa da Cruz e recebo o Recurso de Apelação interposto a f.505/520 somente no efeito devolutivo, tendo em vista a revogação da tutela na Sentença de f.498/501.
Ciência as partes.
Depois, à conclusão para julgamento. -
04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814295-06.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Ronei Rosa da Cruz Advogado: Ronei Rosa da Cruz (OAB: 13934/MS) Apelada: Cirila Flores Martins Advogado: Juan Luiz Freitas Soto (OAB: 14210/MS) Vistos, etc.
Considerando o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, determino, em atenção ao art. 99, §2º do Código de Processo Civil, a intimação do Apelante Ronei Rosa da Cruz para, no prazo de quinze dias, apresentar documentos atualizados que evidenciem, com segurança, a condição de hipossuficiencia alegada, tais como extrato do imposto de renda, holerites, carteira de trabalho, extratos bancários e outros comprovantes de bens e rendimentos que demonstrem, de algum modo, sua incapacidade financeira para arcar com o custo processual, sob pena de indeferimento do pedido.
Depois, à conclusão para exame de admissibilidade.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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