TJMS - 0815384-69.2014.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 14:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 06:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0815384-69.2014.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A.
Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 24294A/MS) Recorrido: Andréia de Freitas Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogada: Francielli Sanchez Salazar (OAB: 15140/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A., determinando à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:12
Publicado #{ato_publicado} em 01/09/2023.
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31/08/2023 18:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 18:13
Recurso especial admitido
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23/08/2023 15:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/08/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0815384-69.2014.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A.
Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 24294A/MS) Recorrido: Andréia de Freitas Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogada: Francielli Sanchez Salazar (OAB: 15140/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Colhe-se do termo de distribuição de f. 29 que a parte recorrente não apresentou a guia GRU-STJ.
O art. 1.007, do Código de Processo Civil, estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Regula, ainda, no § 2º, que "a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias".
Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE, exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia Funjecc) no valor de 3 Uferms, prevista no art. 8º, VI, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 2, de 1º de fevereiro de 2017 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução 581, de 08 de junho de 2016, nos valores especificados nas referidas normas.
Desse modo, intimem-se o recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em cinco dias, recolha a Guia GRU/STJ, juntando o comprovante de pagamento, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil).
Cumprido o determinado, certifique a Secretaria acerca da regularidade do recolhimento do preparo.
Após o término do prazo, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
05/07/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 19:03
Publicado #{ato_publicado} em 04/07/2023.
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26/06/2023 17:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 06:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/05/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0815384-69.2014.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A.
Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 24294A/MS) Recorrido: Andréia de Freitas Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogada: Francielli Sanchez Salazar (OAB: 15140/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 10:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815384-69.2014.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Andréia de Freitas Advogada: Francielli Sanchez Salazar (OAB: 15140/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Embargante: Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A.
Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 24294A/MS) Embargado: Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A.
Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 24294A/MS) Embargada: Andréia de Freitas Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogada: Francielli Sanchez Salazar (OAB: 15140/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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