TJMS - 0814854-52.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 08:33
Baixa Definitiva
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17/05/2023 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
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22/04/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814854-52.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Embargado: José Reginaldo Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
10/04/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2023 10:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2023 13:26
Conclusos para decisão
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02/04/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 09:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 17:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 11:36
Conclusos para decisão
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21/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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