TJMS - 1419995-38.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 08:17
Baixa Definitiva
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24/01/2023 08:13
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2023 13:50
Recebidos os autos
-
17/01/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 10:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/01/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419995-38.2022.8.12.0000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Sônia Aparecida Prado Lima Paciente: Paulo Henrique de Oliveira Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Advogada: Maria Izabel Val Prado (OAB: 14314/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Dois Irmãos do Buriti EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 313 E PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM PÚBLICA AFETADA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM AS MEDIDAS EXTREMAS - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA. 1.
No caso, a prisão preventiva está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, que se evidencia na gravidade concreta da conduta criminosa praticada.
Na hipótese em julgamento, há motivos e fundamentos concretos, dos quais, de fato, se extrai a necessidade da manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública e pelo risco de reiteração criminosa.
Os elementos concretos indicam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, bem como a insuficiência demedidas cautelaresalternativas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
16/01/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 10:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/01/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 10:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/12/2022 13:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/12/2022 14:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2022 14:07
Recebidos os autos
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06/12/2022 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2022 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/12/2022 22:25
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419995-38.2022.8.12.0000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Sônia Aparecida Prado Lima Paciente: Paulo Henrique de Oliveira Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Advogada: Maria Izabel Val Prado (OAB: 14314/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Dois Irmãos do Buriti Por isso, na hipótese em tela, após examinar de forma pormenorizada os fundamentos aventados pelo impetrante, não vislumbrei, por ora, no âmbito de um juízo de cognição sumária, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência.
Dessa forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido na ocasião oportuna, indefiro o pedido liminar pretendido.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. -
01/12/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 17:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/12/2022 17:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/12/2022 16:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/12/2022 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:19
INCONSISTENTE
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01/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2022 18:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2022 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 08:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/11/2022 08:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2022 08:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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30/11/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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