TJMS - 0816383-75.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 09:41
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 06:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816383-75.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Fabio Alves dos Santos Advogado: Caio César Pereira de Moura Kai (OAB: 22950/MS) Apelado: Anabelle Aleixo Chaveiro Caixeta Advogada: Marcia Alexsandra Alves Tuma de Andrade (OAB: 48245/GO) Interessado: Confitt Administração de Consórcios Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ALEGAÇÃO DE QUE FOI INDUZIDO A ACREDITAR QUE SE TRATAVA DE FINANCIAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE O AUTOR TEVE CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATUAL E SEUS TERMOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Constata-se que o apelante logrou êxito em apresentar a fundamentação concernente à insurgência alegada e as razões do pleito de reforma do decisum, logo, impugnou de forma adequada a decisão singular, não havendo que falar em violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada.
II.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que os instrumentos contratuais foram devidamente assinados pelo autor e redigidos de forma clara quanto aos encargos aplicáveis, constando expressamente a informação de que se trata de consórcio, bem como que a empresa não comercializava cotas contempladas.
Nesse contexto, observa-se que não há qualquer irregularidade quanto a natureza do contrato e seus termos, sendo possível, através dele, ter ciência do negócio jurídico ali contratado.
Dessa forma, não é possível acolher a alegação do autor de que foi induzido em erro pelas rés.
Não se ignora que trata-se de uma relação de consumo, todavia, isso não pode ser interpretado como atribuição da ré de produção de fato negativo ou inexistente, ou seja, de que seu vendedor não ofereceu um contrato de financiamento, mas apenas de que a ela cabia provar que o negócio oferecido ao autor foi a venda de consórcio, o que restou suficientemente comprovados nos autos por meio do contrato de adesão.
Não havendo prova robusta da existência do alegado vício de consentimento, deve prevalecer o que restou espontaneamente pactuado, motivo pelo qual mantém-se a sentença.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/06/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/06/2023 17:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2023 14:52
Conclusos para decisão
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31/03/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 17:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:35
INCONSISTENTE
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 08:25
Conclusos para decisão
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15/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:25
Distribuído por sorteio
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15/03/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 07:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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