TJMS - 0816271-72.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 09:48
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816271-72.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: B.
I.
S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Apelado: K.
R.
C. dos S.
Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO – DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA – PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO BANCO-APELANTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
II – De acordo com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
III – No julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593 – Tema 722, sob o rito de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:" Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
IV – Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
04/05/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 19:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/04/2023 11:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/03/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 01:02
INCONSISTENTE
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24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 11:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/03/2023 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/03/2023 11:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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23/03/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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