TJMS - 0816017-07.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 06:15
Transitado em Julgado em #{data}
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31/10/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816017-07.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Sebastião Aparecido Ribeiro Advogado: Ewerton Bellinati da Silva (OAB: 8212/MS) Advogado: Ana Laura Migliavacca de Almeida (OAB: 19390/MS) Advogado: João Paulo Pequim Taveira (OAB: 21321/MS) Apelante: Missão Salesiana de Mato Grosso - Colégio Dom Bosco Advogado: Ruggiero Piccolo (OAB: 5046/MS) Advogada: Denise Regina Rosa Barbosa (OAB: 5641/MS) Apelado: Sebastião Aparecido Ribeiro Advogado: Ewerton Bellinati da Silva (OAB: 8212/MS) Advogado: Ana Laura Migliavacca de Almeida (OAB: 19390/MS) Advogado: João Paulo Pequim Taveira (OAB: 21321/MS) Apelado: Missão Salesiana de Mato Grosso - Colégio Dom Bosco Advogado: Ruggiero Piccolo (OAB: 5046/MS) Advogada: Denise Regina Rosa Barbosa (OAB: 5641/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERENTE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL - NÃO FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO - PREJUÍZOS DECORRENTES DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NA FASE PRÉ CONTRATUAL - DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS - DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO EVIDENCIADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerente em face da sentença, objetivando a reparação total dos danos materiais causados, lucros cessantes e indenização por danos morais, tendo em vista a ruptura imotivada de tratativa em fase pré-contratual. É sabido, entretanto, que as relações privadas são regidas pelos princípios da liberdade de contratação e autonomia de vontade, de modo que, em regra, as negociações preliminares não geram obrigações para qualquer dos participantes.
E conforme estabelece o STJ: a responsabilidade pré-contratual não decorre do fato de a tratativa ter sido rompida e o contrato não ter sido concluído, mas do fato de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material (REsp 1.051.065-AM).
Na hipótese, embora comprovado o estágio avançado de tratativas negociais para formalização do acordo, este não foi efetivamente pactuado em razão do não atendimento das condições inicialmente impostas pela contratante ao Requerente, em especial ante a comprovação de que este último possuía pendências com a Receita Federal, inclusive apresentando situação cadastral inapta.
Mantém-se os danos materiais estabelecidos na sentença, porquanto, a par da existência de avanços na consecução das medidas negociais, para fins de montagem da academia de boxe pelo Requerente no espaço físico da primeira Requerida, não se desincumbiu a parte de demonstrar a totalidade dos gastos apresentados.
Ainda, só é possível o ressarcimento dos lucros cessantes mediante prova efetiva de sua ocorrência, vale dizer, prova do valor que efetivamente a parte auferiria, e não ganhos hipotéticos, baseados em mera expectativa de ganho.
Em relação aos danos morais, não se identifica a comprovação de ato ilícito atribuível às Requeridas, pela não formalização do contrato, posto que para prévia concretização subsistiam condições razoáveis estabelecidas, as quais não foram oportunamente cumpridas pelo Apelante/Requerente.
Ademais, não se desincumbiu o Requerente do ônus que lhe competia, qual seja, a comprovação das alegações referentes aos danos morais suportados, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo que se falar em pagamento de indenização.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - RECURSO ADESIVO DOS REQUERIDOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL - AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS - IMPOSSIBILIDADE - FALSIDADE DOCUMENTAL - ART. 429, I, CPC - ÔNUS DA REQUERIDA - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurgiram-se Requeridos, em recurso Adesivo, contra a sentença, para o fim de obter a exclusão do respectivo ressarcimento das despesas materiais indicadas, porquanto os documentos que as subsidiam seriam inverídicos, e forjados pelo Requerente, em contrariedade à boa fé, bem como requererem a redistribuição do ônus da sucumbência.
Na hipótese, restou demonstrada a existência de significativos avanços nas tratativas relacionadas à utilização do espaço da primeira Requerida para fins de montagem da academia de boxe pelo Requerente, anteriormente à formalização do contrato.
E os documentos acostados ao feito comprovaram parte dos gastos despendidos pelo autor para montagem da academia no local, devendo ser mantido o ressarcimento, como estabelecido na sentença.
Quanto à alegação de falsidade documental, dispõe o art. 429, inciso I, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe à parte que arguir, em se tratando de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo.
Não obstante, tendo em vista que a Requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, impossível o provimento recursal do pleito em questão.
No que se refere à redistribuição do ônus sucumbencial, tendo em vista que o Requerente teve apenas um de seus pedidos acolhido, decaindo em parte considerável de seus pedidos, faz jus o Apelante ao redimensionamento do ônus da sucumbência.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Sebastião e deram parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator.. -
30/10/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 18:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/10/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816017-07.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Sebastião Aparecido Ribeiro Advogado: Ewerton Bellinati da Silva (OAB: 8212/MS) Advogado: Ana Laura Migliavacca de Almeida (OAB: 19390/MS) Advogado: João Paulo Pequim Taveira (OAB: 21321/MS) Apelante: Missão Salesiana de Mato Grosso - Colégio Dom Bosco Advogado: Ruggiero Piccolo (OAB: 5046/MS) Advogada: Denise Regina Rosa Barbosa (OAB: 5641/MS) Apelado: Sebastião Aparecido Ribeiro Advogado: Ewerton Bellinati da Silva (OAB: 8212/MS) Advogado: Ana Laura Migliavacca de Almeida (OAB: 19390/MS) Advogado: João Paulo Pequim Taveira (OAB: 21321/MS) Apelado: Missão Salesiana de Mato Grosso - Colégio Dom Bosco Advogado: Ruggiero Piccolo (OAB: 5046/MS) Advogada: Denise Regina Rosa Barbosa (OAB: 5641/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 16:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/09/2023 09:00
Conclusos para decisão
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13/09/2023 07:20
Realizado cálculo de custas
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12/09/2023 18:21
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 04:15
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816017-07.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Sebastião Aparecido Ribeiro Advogado: Ewerton Bellinati da Silva (OAB: 8212/MS) Advogado: Ana Laura Migliavacca de Almeida (OAB: 19390/MS) Advogado: João Paulo Pequim Taveira (OAB: 21321/MS) Apelante: Missão Salesiana de Mato Grosso - Colégio Dom Bosco Advogado: Ruggiero Piccolo (OAB: 5046/MS) Advogada: Denise Regina Rosa Barbosa (OAB: 5641/MS) Apelado: Sebastião Aparecido Ribeiro Advogado: Ewerton Bellinati da Silva (OAB: 8212/MS) Advogado: Ana Laura Migliavacca de Almeida (OAB: 19390/MS) Advogado: João Paulo Pequim Taveira (OAB: 21321/MS) Apelado: Missão Salesiana de Mato Grosso - Colégio Dom Bosco Advogado: Ruggiero Piccolo (OAB: 5046/MS) Advogada: Denise Regina Rosa Barbosa (OAB: 5641/MS) Vistos, etc.
Conforme estabelece o § 2º do art. 997 do Código de Processo Civil, O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal (...).
Neste sentido, cabe à parte recorrente comprovar o pagamento das respectivas custas recursais referentes aos recurso adesivo, nos moldes do art. 8º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 3.779/2009, que Dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
No caso dos autos, a Requerida Missão Salesiana de Mato Grosso - Colégio Dom Bosco interpôs Recurso Adesivo às fls. 291/296, porém não comprovou o pagamento das respectivas custas recursais, tampouco demonstrou a impossibilidade de fazê-lo, sendo certo que à parte não foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça para que ficasse isenta de tal ônus.
Diante do exposto, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, concedo à Apelante Missão Salesiana de Mato Grosso - Colégio Dom Bosco o prazo de cinco dias para o recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de deserção. Às providências. -
06/09/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 01:47
INCONSISTENTE
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 15:05
Conclusos para decisão
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20/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:05
Distribuído por sorteio
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20/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 10:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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