TJMS - 0816160-59.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/07/2024 11:26
INCONSISTENTE
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09/07/2024 16:39
Baixa Definitiva
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09/07/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/11/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0816160-59.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda.
Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Agravado: Max Willian dps Santos da Silva Advogado: José Francisco de Souza Bezerra Carvalho (OAB: 15927/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 38/44 sequencial 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
07/11/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:43
Publicado #{ato_publicado} em 06/11/2023.
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06/11/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 13:47
Recurso Especial não admitido
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01/11/2023 17:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/11/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0816160-59.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda.
Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Agravado: Max Willian dps Santos da Silva Advogado: José Francisco de Souza Bezerra Carvalho (OAB: 15927/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/09/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 23:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 23:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 23:14
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0816160-59.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda.
Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Recorrido: Max Willian dps Santos da Silva Advogado: José Francisco de Souza Bezerra Carvalho (OAB: 15927/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0816160-59.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda.
Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Recorrido: Max Willian dps Santos da Silva Advogado: José Francisco de Souza Bezerra Carvalho (OAB: 15927/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816160-59.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda.
Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Ana Laura da Cunha Catarino (OAB: 21386/PA) Apelado: Max Willian dps Santos da Silva Advogado: José Francisco de Souza Bezerra Carvalho (OAB: 15927/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO - BIÓPSIA DO NÓDULO CERVICAL EM RAZÃO DE LINFONODOMEGALIA CERVICAL À DIRETA CONSTATADO EM EXAME - URGÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS - PLANO DE SAÚDE - RECUSA EM AUTORIZAR O PROCEDIMENTO - PERÍODO DE CARÊNCIA - ABUSIVIDADE DA NEGATIVADECOBERTURA - RECUSA INDEVIDA - CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - SENTENÇA INALTERADA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Quando o contrato de plano de saúde fixar carência deve estabelecer para a cobertura dos casos, tanto de urgência, quanto emergência, o prazo máximo de 24 horas, sem restrições.
Portanto, a negativa com fundamento na aplicação da carência com prazo de 180 dias, e, aplicação da sistemática de emergência prevista para o plano ambulatorial, pela incidência da cláusula do atendimento de emergência é frontalmente contrária ao texto expresso da Lei de regência 9.656/98, bem como em relação ao disposto no diploma consumerista. 2.
Não pode o segurado, ora autor/apelado, ser responsabilizado em razão da ausência de cobertura de internação hospitalar para a realização da biópsia do nódulo cervical com sedação anestésica, ainda que durante o período de carência do plano, em face de se tratar de medida de caráter urgente, haja vista que o valor da vida humana se sobrepuja a qualquer interesse comercial, tendo, inclusive, respaldo constitucional. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, tem admitido a possibilidade de arbitramento de danos morais, em caso de negativa injustificável de cobertura pela operadora do plano de saúde.
Isso porque, com essa atitude, aumentam-se as agruras e frustrações no paciente, cujo estado de saúde e psicológico já estão abalados em razão do quadro de saúde (AgInt no REsp n. 2.002.772/DF). 4.
Em face de tais circunstâncias fáticas, não se olvidando dos corolários processuais e materiais do direito, particularmente em relação aos importes que, em casos similares, são arbitrados por este Tribunal de Justiça, o valor indenizatório inserto no decisum a quo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra condizente com o caso em apreço, de modo que deve ser rejeitada a pretensão recursal concernente em seu afastamento ou minoração. 5.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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