TJMS - 0817209-02.2020.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:01
Transitado em Julgado em "data"
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30/05/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:29
Expedição de "tipo de documento".
-
09/05/2025 06:22
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817209-02.2020.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Embargante: Lauro da Silva Gouvea Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
08/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/05/2025 17:05
Não-Provimento
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07/05/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 06:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/04/2025 06:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/04/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:05
Expedida/certificada
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15/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 07:56
Expedição de "tipo de documento".
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15/04/2025 04:28
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
-
14/04/2025 12:40
Inclusão em pauta
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14/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817209-02.2020.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Embargante: Lauro da Silva Gouvea Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
11/04/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 16:30
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0817209-02.2020.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Lauro da Silva Gouvea Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Advogado: Recielly Bruna Aquino Ribeiro (OAB: 24883B/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pelo pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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