TJMS - 0816378-24.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 13:13
Transitado em Julgado em #{data}
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28/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816378-24.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tâmila Cerioli (OAB: 22783/MS) Apelado: Geovas Eufrazio Dourado Advogado: Pedro Félix Mendonça de Freitas (OAB: 20994/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - CONSUMO COM VALOR DISCREPANTE - ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM MANTIDO - JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DUPLA ATUALIZAÇÃO - INDEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que sobre si recai, porquanto não logrou êxito em comprovar que as cobranças discutidas nesta demanda estão em conformidade com o real consumo de água do imóvel da parte autora.
A quantia de R$ 5.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim, diante da realidade dos fatos e das peculiaridades do caso concreto, tais como grau de culpa e lesividade, obstando o enriquecimento sem causa da ofendida e repreensão ao ofensor, por ser tal valor justo, razoável e mais adequado ao caso em tela.
No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, nos termos do art. 405 do CC, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos fixada em decorrência de responsabilidade contratual são devidos desde a citação.
Percebe-se que o juízo determinou o a condenação de horários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da condenação e manteve a determinação de correção monetária da mesma verba, o que se demonstra equivocado.
Uma vez determinada o pagamento sobre o valor atualizado da condenação, não há razões para incidir sobre esse a correção monetária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 08:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/06/2023 13:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/03/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:49
INCONSISTENTE
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 09:45
Conclusos para decisão
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21/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:45
Distribuído por prevenção
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21/03/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 09:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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