TJMS - 0818082-09.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0818082-09.2018.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado do Ceará Proc. do Estado: Paulo Martins dos Santos (OAB: 19927/CE) Agravado: Felipe Bignarti Castro Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Agravado: Lucas Barbosa de Castro (Representado(a) por sua Mãe) Marli Barbosa de Mello RepreLeg: Marli Barbosa de Mello Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Agravado: Joao Luka de Sousa Castro (Representado(a) por sua Mãe) Joice de Sousa da Silva Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Agravado: Miguel Arcanjo de Sousa Castro (Representado(a) por sua Mãe) Joice de Sousa da Silva Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Agravada: Jackeline Barbosa de Castro Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
13/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:45
INCONSISTENTE
-
13/11/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2024 09:37
Baixa Definitiva
-
13/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:28
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
27/07/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 10:33
Publicado #{ato_publicado} em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2023 09:04
Recurso Especial não admitido
-
25/07/2023 15:41
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/07/2023 14:06
Juntada de Acórdão
-
25/07/2023 14:06
Juntada de Acórdão
-
25/07/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818082-09.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Estado do Ceará Proc. do Estado: Paulo Martins dos Santos (OAB: 19927/CE) Embargado: Felipe Bignarti Castro Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Embargado: Lucas Barbosa de Castro (Representado(a) por sua Mãe) Marli Barbosa de Mello Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Embargado: Joao Luka de Sousa Castro (Representado(a) por sua Mãe) Joice de Sousa da Silva Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Embargado: Miguel Arcanjo de Sousa Castro (Representado(a) por sua Mãe) Joice de Sousa da Silva Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Embargada: Jackeline Barbosa de Castro Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - RECURSO IMPROVIDO.
Rejeitam-se osembargosdedeclaraçãose não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818082-09.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Estado do Ceará Proc. do Estado: Paulo Martins dos Santos (OAB: 19927/CE) Embargado: Felipe Bignarti Castro Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Embargado: Lucas Barbosa de Castro (Representado(a) por sua Mãe) Marli Barbosa de Mello Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Embargado: Joao Luka de Sousa Castro (Representado(a) por sua Mãe) Joice de Sousa da Silva Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Embargado: Miguel Arcanjo de Sousa Castro (Representado(a) por sua Mãe) Joice de Sousa da Silva Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Embargada: Jackeline Barbosa de Castro Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Vistos, etc.
Intime-se os embargados para apresentação de contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 1.023, § 2º c/c 219, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Campo Grande/MS, 18 de maio de 2023.
Des.
Ary Raghiant Neto Relator -
19/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818082-09.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Estado do Ceará Proc. do Estado: Paulo Martins dos Santos (OAB: 19927/CE) Embargado: Felipe Bignarti Castro Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Embargado: Lucas Barbosa de Castro (Representado(a) por sua Mãe) Marli Barbosa de Mello Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Embargado: Joao Luka de Sousa Castro (Representado(a) por sua Mãe) Joice de Sousa da Silva Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Embargado: Miguel Arcanjo de Sousa Castro (Representado(a) por sua Mãe) Joice de Sousa da Silva Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Embargada: Jackeline Barbosa de Castro Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818082-09.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Estado do Ceará Advogado: Filipe Silveira Aguiar (OAB: 17899/CE) Proc. do Estado: Cicero Carpegiano Leite Gonçalves (OAB: 17888/CE) Apelado: Felipe Bignarti Castro Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Apelado: Lucas Barbosa de Castro (Representado(a) por sua Mãe) Marli Barbosa de Mello Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Apelado: Joao Luka de Sousa Castro (Representado(a) por sua Mãe) Joice de Sousa da Silva Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Apelado: Miguel Arcanjo de Sousa Castro (Representado(a) por sua Mãe) Joice de Sousa da Silva Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Apelada: Jackeline Barbosa de Castro Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANO MATERIAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DO PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. - "De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em caso de responsabilidade civil por morte, é devida a condenação ao pagamento de pensão mensal a familiares do falecido, ainda que a vítima não exerça atividade remunerada". (TJMS.
Apelação n. 0813657-07.2016.8.12.0001, Aquidauana, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 24/04/2018, p: 25/04/2018) II - Mostra-se adequado e devidamente razoável a fixação e estabelecimento de pensão mensal aos filhos menores, em 2/3 (dois terço) de salário-mínimo mensais, a serem rateados por eles, até completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, que presume-se que já tenham completado seus estudos, bem como se encontrem aptos à inserção no mercado de trabalho, e, por conseguinte, já possam arcar com o próprio sustento, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença neste tópico.
III - A indenização por dano moral tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor a cometer novos atos da mesma natureza, não sendo razoável o arbitramento de uma indenização irrisória, tampouco de valor excessivo ao ofensor.
Quantum mantido em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada requerente.
IV - Reconhecida a sucumbência mínima dos autores, o caso se enquadra ao disposto no parágrafo único, do artigo 86, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
V - Desnecessária manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais ou legais apontados, notadamente quando abordadas exaustivamente todas as questões suscitadas pelas partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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