TJMS - 0818512-24.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818512-24.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Jotair Victor Pinto da Cruz Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Embargado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogada: Silvia Valeria Pinto Scapin (OAB: 7069/MS) Advogado: Enio Roberto Pinto (OAB: 22609/MS) Advogado: Felipe Affonso Carneiro (OAB: 26368A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
01/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2023 14:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/05/2023 10:10
Conclusos para decisão
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22/05/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:54
INCONSISTENTE
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818512-24.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Jotair Victor Pinto da Cruz Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Embargado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogada: Silvia Valeria Pinto Scapin (OAB: 7069/MS) Advogado: Enio Roberto Pinto (OAB: 22609/MS) Advogado: Felipe Affonso Carneiro (OAB: 26368A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:58
Conclusos para decisão
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16/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818512-24.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogada: Silvia Valeria Pinto Scapin (OAB: 7069/MS) Advogado: Enio Roberto Pinto (OAB: 22609/MS) Advogado: Felipe Affonso Carneiro (OAB: 26368A/MS) Apelado: Jotair Victor Pinto da Cruz Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Advogado: Alexandre Morais Cantero (OAB: 8353/MS) Advogada: Larissa Moraes Cantero (OAB: 10867/MS) Advogado: Adriana Cantero Mello (OAB: 15500/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO PRIVADO - APÓLICE COM COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - SEGURADO PORTADOR DE DOENÇA DEGENERATIVA - INCAPACIDADE LABORAL - AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - REFORMA DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) se é devida a indenização prevista na apólice do seguro de vida para hipótese deinvalidezfuncional permanente por doença; e b) o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. 2.
Segundo o art. 757, do Código Civil/2002, pelo Contrato de Seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados. 3.
Sobre a cobertura securitária para a hipótese de invalidez funcional permanente total por doença, a Circular da Susep n° 302, de 19/09/2005, explicita que: "garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, conseqüente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado. § 1º Para todos os efeitos desta norma é considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro" (artigo 17, e § 1°). 4.
A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivonº 1068 (REsp 1845943/SPe REsp 1867199/SP), onde foi fixada a seguinte tese: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.". 5.
Na espécie, como a enfermidade da parte autora não impossibilita sua vida independente (invalidez funcional), afetando apenas a sua capacidade laborativa, na forma indicada na perícia, impõe-se a improcedência do pedido inicial. 6.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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