TJMS - 0801651-53.2021.8.12.0013
1ª instância - Jardim - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/06/2025 15:10
Juntada de tipo de documento
-
21/01/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 20:14
Arquivado Provisoriamente
-
14/11/2024 18:51
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 08:21
Arquivado Provisoriamente
-
13/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:34
Remetidos os Autos para destino.
-
31/01/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 21:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:23
Outras Decisões
-
18/07/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/07/2023 11:55
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2023 11:11
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:29
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2023 16:29
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 15:41
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2023 00:42
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2023 15:16
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2023 15:14
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2023 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2023 15:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/03/2023 15:09
Evolução da Classe Processual
-
24/03/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:12
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2023 14:40
Transitado em Julgado em data
-
20/03/2023 14:10
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/03/2023 09:24
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2023 09:14
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:37
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:37
Recebidos os autos
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801651-53.2021.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim Apelante: Município de Jardim Advogado: Tom Aparecido Rodrigues Baltha (OAB: 19663/MS) Apelada: Margarete Nunes Morales Tinasso Advogado: Pedro Teixeira Silva (OAB: 19413/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO - NULIDADE DOS CONTRATOS - AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 551) - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (tema 191) - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (tema 1020) E SÚMULA Nº 466 - JUROS REMUNERATÓRIOS - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (tema 810) - CORREÇÃO MONETÁRIA - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG (repercussão geral) (Tema 551) definiu a tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478 (repercussão geral) (Tema 191) fixou a seguinte tese: "É constitucional o art.19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário".
Deve ser observado, contudo, para fins de prescrição, o prazo quinquenal desde o ajuizamento da ação.
No mesmo sentido: o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.806.086/MG e 1.806,807/MG (recurso repetitivo) (Tema 1020), definiu a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado".
Além disso, editou o enunciado da Súmula nº 466: "O titular da conta vinculada aoFGTStem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seucontratode trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (repercussão geral) (Tema 810), definiu como tese que os juros moratórios devem ser calculados nos termos do índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação; O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.429.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), fixou como tese que a correção monetária deve incidir com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a partir de 9.12.2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (STJ: Súmula 325).
O art. 85, § 4º, inc.
II, do Código de Processo Civil, prevê que, nos casos de sentença ilíquida, a definição do valor dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública ocorrerá na fase de liquidação de sentença.
Recurso voluntário conhecido e não provido.
Remessa necessária conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/11/2022 12:48
Expedição de tipo de documento.
-
17/11/2022 12:48
Remetidos os Autos para destino.
-
17/11/2022 12:48
Remetidos os Autos para destino.
-
16/11/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 16:26
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2022 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
08/09/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/09/2022 14:21
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2022 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 17:22
Recebidos os autos
-
03/09/2022 17:22
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 17:22
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2022 18:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/03/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 09:40
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 17:55
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2022 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 17:34
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 17:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2022 20:23
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/02/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2021 02:05
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 13:46
Juntada de tipo de documento
-
01/12/2021 13:45
Juntada de tipo de documento
-
24/11/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 15:15
Remetidos os Autos para destino.
-
10/11/2021 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 11:01
Recebidos os autos
-
29/10/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 17:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/10/2021 18:48
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
27/10/2021 18:47
Expedição de tipo de documento.
-
27/10/2021 18:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/10/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 16:30
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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