TJMS - 0819581-84.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 15:22
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:20
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 03:51
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0819581-84.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Priscila Chender de Lima Araújo Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB: 17708/MS) Recorrido: Solução Financeira Serviço de Recuperação de Crédito Ltda Advogada: Smailli Cavalcante da Silva Vieira (OAB: 79707/PR) Advogado: Marcos Felipe Oliveira Alves (OAB: 98479/PR) E M E N T A- RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA - SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO - ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO PELO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático no caso em concreto.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as empresas devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização, o que, entretanto, não significa, por si só, a procedência do pedido indenizatório.
Com efeito, denota-se dos autos que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de assessoria administrativa, no valor de R$ 1.900,00, com o objetivo de que a recorrida prestasse assessoria administrativa à recorrente no que se refere ao contrato de financiamento do veículo automotor, mormente para renegociar os juros aplicados no contrato (p. 28/33).
No caso concreto, à luz das disposições do contrato entabulado e do conjunto probatório produzido, conclui-se que houve a prestação do serviço contratado pela autora.
Neste diapasão, caberia ao autor fazer a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), pois, pode a parte expor, com clareza e precisão os fatos, encadeando-os logicamente e sustentando a tese jurídica aplicável à hipótese, mas seu esforço de nada valerá se não conseguir provar cumpridamente os fatos relevantes de sua pretensão.
Destarte, agiu corretamente a sentença ao reconhecer a legitimidade do contrato firmado, reconhecendo assim a inexistência de ato ilícito praticado pela recorrida. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser a recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
29/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 09:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 09:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/05/2023 16:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/12/2022 11:57
Conclusos para decisão
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12/12/2022 19:36
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 19:36
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 19:36
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 19:36
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 19:36
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 19:36
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 19:36
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 19:36
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 19:36
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 19:36
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 19:36
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 19:36
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 19:36
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 06:25
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 08:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 06:25
INCONSISTENTE
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07/12/2022 06:25
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 12:08
Conclusos para decisão
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05/12/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:02
Distribuído por sorteio
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05/12/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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