TJMS - 0819688-31.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 14:34
Baixa Definitiva
-
26/01/2024 14:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/01/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 01:25
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/12/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819688-31.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Elder de Souza Silva Advogado: Bruno Marcos da Silva Jussiani (OAB: 15001/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR ÍNFIMO - ALTERAÇÃO DO QUANTUM - EMBARGOS ACOLHIDOS A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
21/11/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/11/2023 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/11/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 09:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 01:53
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 02:36
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/09/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819688-31.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Elder de Souza Silva Advogado: Bruno Marcos da Silva Jussiani (OAB: 15001/MS) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
30/08/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 05:52
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 05:52
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819688-31.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Elder de Souza Silva Advogado: Bruno Marcos da Silva Jussiani (OAB: 15001/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
21/08/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0819688-31.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Recorrente: Elder de Souza Silva Advogado: Bruno Marcos da Silva Jussiani (OAB: 15001/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 06/07/2023. -
14/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0819688-31.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Recorrente: Elder de Souza Silva Advogado: Bruno Marcos da Silva Jussiani (OAB: 15001/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Considerando o teor da Guia de Recolhimento Judicial de f. 194, certifique-se o Cartório/Contadoria Judicial se o depósito realizado a título de preparo é suficiente para cobrir as Tabelas A e C, nos termos do art. 6.º, § 1.º, da Lei n.º 3.779/09.
Após, tornem conclusos. Às providências. -
29/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0819688-31.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Elder de Souza Silva Advogado: Bruno Marcos da Silva Jussiani (OAB: 15001/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Vistos.
Apesar do pedido de concessão de Assistência Judiciária do autor Elder de Souza Silva, não restou provada a condição de necessitado.
Deve-se condicionar a concessão do benefício à prova do estado de pobreza, do qual não se desincumbiu a parte.
Como já até sumulado pelo STJ (481), há necessidade de demonstração da incapacidade econômica relativa aos encargos financeiros processuais, o que não se vislumbra no caso.
Não se nega o teor do dispositivo legal, isto é, o Art. 4.º da Lei 1.060/50, com a redação que lhe deu a Lei 7.510/86, prevendo a simples afirmação da parte na própria petição de que não tem condições de suportar custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
Isso porque a lei deve ser interpretada à luz da ordem Constitucional, que dispõe o Art. 5.º, LXXIV, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
A CRFB, portanto, garante ao cidadão o amplo acesso ao Judiciário, assegurando os mais variados meios para se pleitear os direitos inerentes à pessoa humana, mas exige a comprovação de impossibilidade de recolhimento de despesas processuais.
Essa medida visa a conceder o benefício somente àqueles que realmente necessitam, sob pena de se desvirtuar o instituto tão relevante para a população carente e, em consequência, fazer com que esta seja prejudicada, provendo indevidamente aqueles que têm recursos financeiros suficientes para custear o processo, se valendo estes, no mais das vezes, do benefício para se livrar da sucumbência, tendo a possibilidade de eternizar demandas.
In casu, verifica-se através dos documentos juntados às fls. 347/348 e 172/186 que a parte Recorrente é possuidora de bens e valores que não se coadunam com a de uma pessoa em estado de hipossuficiência.
Assim, entendo haver fortes elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Posto isso, porque não há enquadramento da hipótese aos requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, determino o recolhimento do preparo no prazo de 48h, pena de não conhecimento do recurso.
O pedido de desistência do recurso implica em ausência de condenação da parte recorrente em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0819688-31.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Elder de Souza Silva Advogado: Bruno Marcos da Silva Jussiani (OAB: 15001/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Visto.
Em que pese o deferimento dos benefícios da justiça gratuia à parte autora em primeiro grau, entendo que não constam nos autos documentos suficientes a demonstrarem a alegada hipossuficiência, o que impossibilita a concessão do pedido.
Conforme dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Destarte, determino a intimação da parte Recorrente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, apresente elementos concretos e convincentes sobre sua capacidade econômica, eis que possível em sede recursal, apesar da presunção fixada na Lei de Regência, perquirir sobre a real capacidade para efeitos de deferir-lhe ou não a assistência pleiteada, sob pena de não o fazendo de forma satisfatória, ser indeferido seu pedido.
Os elementos concretos e probatórios acima referidos, devem ser contra-cheque, certidão imobiliária, declaração de imposto de renda, inclusive do cônjuge, certidão do DETRAN sobre existência de veículos no nome, extratos bancários, livros contábeis, movimento caixa, comprovantes de consumo de telefone (fixo e celular), energia elétrica e água dos últimos três meses e outros que o interessado acredite contribuam para provar seu estado de miserabilidade.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819831-83.2022.8.12.0110
Banco Bradesco S.A.
Ricardo Coelho de Brito Cardoso
Advogado: Maria de Fatima Coelho de Brito Cardoso
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/02/2023 16:00
Processo nº 0820138-37.2022.8.12.0110
Banco Bradesco S.A.
Jose Carlos Ito Junior
Advogado: Giuliani Rosa de Souza Yamasaki
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/01/2023 14:35
Processo nº 0819688-94.2022.8.12.0110
Maria Solange Rodrigues Ribeiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paula Fernanda Winter Buss
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2023 12:46
Processo nº 0819495-18.2022.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Arlindo Monaco de Godoi
Advogado: Guilherme Martins da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/03/2023 11:35
Processo nº 0819260-61.2016.8.12.0001
Lucia Cristina Ramiro
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Marta do Carmo Taques
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/01/2023 14:05