TJMS - 0819870-80.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 14:55
Baixa Definitiva
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11/12/2023 14:55
Transitado em Julgado em #{data}
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16/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 04:19
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819870-80.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 59884/SC) Embargado: Thais Talebi Paulo Lopez Advogada: Lucimar Goedert dos Santos (OAB: 16355/MS) Advogado: Cleber Matias Dos Santos (OAB: 24927/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Os declaratórios não prosperam.
Com efeito, analisando a decisão embargada, não vislumbro a existência do omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Há que se destacar que a insurgência do embargante está centrada, exclusivamente, na sua insatisfação quanto ao mérito da decisão.
Nesse sentido, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, tendo em vista que estes não se destinam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (STJ - RTJ 164/794).
Além disso, quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa quanto aos dispositivos elencados na peça quando o julgador encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão.Assim, não há na decisão embargada, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Embargos não acolhidos. -
14/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 18:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/11/2023 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 18:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/11/2023 17:23
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819870-80.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 59884/SC) Embargado: Thais Talebi Paulo Lopez Advogada: Lucimar Goedert dos Santos (OAB: 16355/MS) Advogado: Cleber Matias Dos Santos (OAB: 24927/MS) Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
31/10/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 03:42
INCONSISTENTE
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31/10/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 17:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:41
Conclusos para decisão
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30/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0819870-80.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Recorrido: Thais Talebi Paulo Lopez Advogada: Lucimar Goedert dos Santos (OAB: 16355/MS) Advogado: Cleber Matias Dos Santos (OAB: 24927/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE CONSULTORIA TÉCNICA - ASSESSORIA ADMINISTRATIVA - NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS - ANÁLISE DE ABUSIVIDADE DE JUROS - SERVIÇO PRIVATIVO DA ADVOCACIA - PROPAGANDA VEICULADA OSTENSIVAMENTE EM GRANDES REDES DE COMUNICAÇÃO - COOPTAÇÃO AGRESSIVA DE CLIENTELA - MUTUÁRIOS ENDIVIDADOS - FALSA PROMESSA DE FACILITAÇÃO NO PAGAMENTO DA DÍVIDA MEDIANTE REDUÇÃO DRÁSTICA DO CAPITAL EMPRESTADO - REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO MAIOR QUE A VANTAGEM PROMETIDA - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA - LESÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
No tocante à responsabilidade civil do prestador de serviço, dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Em suma, para a configuração da responsabilidade do fornecedor (que é objetiva), basta a existência de fato lesivo, dano e nexo de causalidade.
No caso, é fato incontroverso que, entre as partes, foi ajustado contrato de prestação de serviços cujo objeto é o fornecimento de consultoria técnica (assessoria) consistente em "produzir laudo pericial contábil, aferir taxas e tarifas, negociar dívidas perante banco visando obter o máximo de desconto para a quitação da dívida" sem a atuação de advogado.
De início, é possível verificar, que o objeto do contrato (consultoria, assessoria, análise sobre a abusividade de juros, negociação administrativa e acompanhamento de laudo pericial) se trata, a bem de verdade, de serviço de advocacia extrajudicial.
Nesse sentido, dispõe o artigo 1, III, do Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906, de 1994), que "São atividades privativas de advocacia: (...) II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas".
Tal motivo, já seria suficiente para, por si só, configurar a rescisão do contrato por indução do consumidor a erro já que tal serviço não deveria ser prestado por quem não detém a habilitação necessária e sem a fiscalização do órgão de classe competente.
Mas não é só isso.
O próprio nome da ré denominado "O Facilitador" já é suficiente para causar a falsa sensação de que o pagamento da dívida seria facilitado pela ré, o que não é verdade.
Isso porque, ao se utilizar de propaganda ostensiva, com cooptação agressiva de clientela, veiculada, inclusive, em grandes redes de comunicação, a ré persuade mutuários (e principalmente endividados) a acreditarem que sofrerão redução drástica no pagamento do dívida, quando na verdade estão pagando por serviços cujos valores são, não maioria das vezes, maior que a própria vantagem oferecida.
Como se vê, há uma falsa percepção entre o serviço prometido e aquele efetivamente entregue.
Os resultados prometidos são irreais, inalcançáveis ou no mínimo duvidosos ferindo a boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações contratuais, sobretudo nas relações de consumo.
E, nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, que "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:(...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;" A situação é tão grave que ensejou, inclusive, a propositura de ação coletiva (autos nº 0823263-49.2022.8.12.0001), pela Defensoria Pública Estadual, em razão da grande quantidade de consumidores lesados induzidos pela falsa promessa de "facilitação" no pagamento de suas dívidas (alguns inclusive amargando severos prejuízos como a busca e apreensão de seu veículo).
E, nesse particular, cabe pontuar que embora a ré continue a exercer a sua atividade (auferindo lucro), nenhum ativo financeiro foi encontrado em indisponibilidade decretada nos autos supra, o que demonstra o seu real intento de se furtar às suas obrigações perante os consumidores lesados, o que reforça a ausência de boa-fé objetiva no trato de suas relações contratuais/comerciais .
Rescisão contratual mantida.
Recurso conhecido e não provido. -
12/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0819870-80.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Recorrido: Thais Talebi Paulo Lopez Advogada: Lucimar Goedert dos Santos (OAB: 16355/MS) Advogado: Cleber Matias Dos Santos (OAB: 24927/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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