TJMS - 0819309-63.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 09:17
Transitado em Julgado em #{data}
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04/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819309-63.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Huilston Daniel dos Santos Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - INVALIDEZ PERMANENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há falar em cerceamento de defesa ou nulidade no laudo pericial se este analisa todas as circunstâncias do caso concreto e declina conclusão de acordo com a norma técnica.
Preliminar rejeitada.
Se a indenização contratada em seguro de vida subordina-se à prova da invalidez permanente, parcial ou total, e a perícia médica atesta a inexistência dessa condição, não faz o Requerente/Apelante jus à indenização securitária, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência.
Ademais, a extinção do processo sem resolução do mérito seria cabível se a prova pericial atestasse que, apesar da inexistência de incapacidade, o segurado ainda estivesse em tratamento médico, o que não ocorreu na hipótese.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
03/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/03/2023 19:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 01:15
INCONSISTENTE
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 12:00
Conclusos para decisão
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09/01/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:00
Distribuído por sorteio
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09/01/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 16:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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