TJMS - 0820097-70.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 14:14
Transitado em Julgado em #{data}
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23/11/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 02:58
Confirmada a intimação eletrônica
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03/11/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0820097-70.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Carlos Roberto de Andrade Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - AÇÃO COLETIVA QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL - PRELIMINAR AFASTADA - PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - LEI QUE PREVÊ GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOIS PERÍODOS, SENDO 30 (TRINTA) DIAS NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS ENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 DIAS - VERBA DEVIDA - APLICAÇÃO DO TEMA 1241 DO STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
De início, AFASTA-SE a preliminar de violação à coisa julgada aventada pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Isso porque, a eventual decisão de improcedência proferida no bojo da ação coletiva não afetará o direito individual da parte, já que esta poderá intentar ação individual, visto que a coisa julgada nas ações coletivas operam-se secundum eventum litis, ou seja, só há transporte nas hipótese de procedência.
Na espécie, a decisão proferida no mandado de segurança coletivo n.º 1405917-20.2014.8.12.0000, que denegou à concessão da segurança pleiteada, possui efeito ultra partes (art. 103, II, do CDC), visto que tutelou direito coletivo (art. 81, II, do CDC), de forma que a formação da coisa julgada atinge tão somente a propositura de nova ação coletiva, não havendo se falar em formação da coisa julgada material em relação a presente demanda, pois o resultado da ação coletiva não foi favorável.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
No mérito, diante da uníssona jurisprudência a respeito do tema e para nortear as diversas causas que versam sobre matéria análoga, o E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787 (Tema 1241), datado de 3/3/2023, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." No caso em apreço, não paira qualquer dúvida que até a vigência da lei complementar estadual nº 266, de 2019, de 14/7/2019, os profissionais da educação básica, faziam jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
No entanto, apesar da expressa menção ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o próprio Estado de Mato Grosso do Sul reconheceu que efetivava o pagamento do adicional sobre a remuneração de um mês, na forma do artigo, 120, do Estatuto dos Servidores Civis do Estado (Lei Estadual nº 1102, de 1990).
Ocorre que a Constituição Federal em momento algum restringiu o direito de férias a 30 (trinta) dias, razão pela qual o adicional há de incidir sobre a remuneração relativa aos 45 (quarenta e cinco) dias, a menos que houvesse alguma ressalva na legislação municipal sobre o período excedente aos 30 (trinta) dias, o que não é o caso em análise, não competindo ao intérprete interpretar como "recesso" o que a lei expressamente dispõe como férias.
Assim sendo, "se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei".
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso do Estado conhecido e não provido. -
22/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/10/2024 19:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/09/2024 17:50
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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03/06/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2024 01:44
Confirmada a intimação eletrônica
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02/06/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 03:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0820097-70.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Carlos Roberto de Andrade Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
21/05/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:30
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:20
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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