TJMS - 0820045-52.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 14:30
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:30
Confirmada a intimação eletrônica
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10/08/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 08:41
Transitado em Julgado em #{data}
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14/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820045-52.2018.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Carlos Santos Pereira Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
13/07/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
11/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
10/07/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 14:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/06/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:17
Inclusão em Pauta
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21/06/2023 11:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2023 11:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 11:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 16:16
Conclusos para decisão
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19/06/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 14:21
Confirmada a intimação eletrônica
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15/06/2023 14:20
Recebidos os autos
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15/06/2023 14:20
Confirmada a intimação eletrônica
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15/06/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820045-52.2018.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Carlos Santos Pereira Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Por terem os embargos de declaração efeito modificativo, e em razão da garantia constitucional do contraditório estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, c/c art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo legal de 05 (cinco) dias. -
14/06/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 08:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2023 08:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 09:45
Conclusos para decisão
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07/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820045-52.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Carlos Santos Pereira Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO - APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DO CONTRATO - VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ - INDENIZAÇÃO CALCULADA EM MÚLTIPLOS SALARIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO RECEBIMENTO DO ÚLTIMO SALÁRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Afasta-se a preliminar de inovação recursal quando a insurgência da parte recorrente já foi posta em discussão em momento anterior nos autos.
De acordo com as condições do contrato de seguro e Resolução n. 107/2007 do Conselho Nacional de Seguros Privados, bem como entendimento fixado pela Corte Superior, em sede de recursos repetitivos (Tema 1112), incumbe ao estipulante a responsabilidade pelo repasse de informações atinentes ao seguro de vida em grupo aos segurados.
E desse modo, em se tratando de invalidez parcial, o valor da indenização do seguro de vida deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, em consonância com a tabela SUSEP referida nas Condições Gerais e/ou Especiais do contrato, não havendo que falar em recebimento integral do capital segurado.
Se a indenização é calculada em múltiplos salariais, a correção deve incidir a partir da data de recebimento do último salário utilizado como base para a fixação do quantum, sob pena de bis in idem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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