TJMS - 0801706-56.2016.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 15:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/08/2023 20:39
Publicado #{ato_publicado} em 22/08/2023.
-
22/08/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 10:33
Recebidos os autos
-
19/08/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 20:53
Publicado #{ato_publicado} em 14/02/2023.
-
14/02/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 14:24
INCONSISTENTE
-
13/02/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 14:23
INCONSISTENTE
-
27/01/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 20:35
Publicado #{ato_publicado} em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS) Processo 0801706-56.2016.8.12.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e, a fim de sanar a omissão/contradição apontada, REVOGO a determinação de f. 147 e DETERMINO o prosseguimento do feito. 2-) Nos termos do artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO o requerimento de conversão da presente ação de busca e apreensão para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, conforme requerido em petição de f. 68/69.
PROCEDA o Cartório as anotações de estilo no sistema. 3-) Nos termos do artigo 829, do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida exeqüenda e do honorário advocatício, no prazo legal de 03 (três) dias, bem como, intime-se para interposição de embargos à execução no prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 914, do CPC).
Fixo honorário advocatício em favor do patrono da parte exequente no valor de 10% (dez por cento) da dívida exequenda.
Em caso de pagamento integral da dívida no prazo legal, o honorário advocatício fixado será reduzido pela metade (§ Único, do artigo 827, do CPC). 4-) Fica facultado a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada aos autos do mandado de citação, o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 5-) Não efetuado o pagamento no prazo legal de 03 (três dias) , independentemente do oferecimento de embargos, munido da segunda via do mandado, realize o Oficial de Justiça a penhora de bens da parte executada suficientes para a garantia da dívida e honorários advocatícios já fixados, bem como, proceda a respectiva avaliação judicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intime-se, na mesma oportunidade e pessoalmente, a parte executada. (artigo 829, § 1º, CPC).
Se resultar frustrada a intimação do devedor, o oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, também deve ser intimado o cônjuge da parte executada. 6-) Não realizado o pagamento no prazo legal e certificado pelo Oficial de Justiça a não localização de bens passíveis de penhora, intime-se a parte executada, via imprensa e na pessoa de seu advogado quando tiver, ou pessoalmente na falta daquele para, no prazo de cinco dias, indicar bens de sua propriedade para garantia da dívida, com a advertência de que a não indicação sem justificativa implicará atentado à dignidade da justiça (artigo 774, V, do CPC), com a imposição de pagamento de multa em favor da parte exeqüente. 7-) DEFIRO os benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Às providências. -
29/11/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 16:36
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
09/11/2022 18:39
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:39
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
20/05/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 20:34
Publicado #{ato_publicado} em 23/03/2022.
-
22/03/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 20:21
Recebidos os autos
-
28/01/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 07:31
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 08:59
Recebidos os autos
-
19/11/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 10:35
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2021 20:37
Publicado #{ato_publicado} em 03/11/2021.
-
01/11/2021 07:40
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 14:36
Juntada de Carta precatória
-
28/10/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 18:01
Expedição de Ofício.
-
16/03/2021 18:13
Juntada de Carta precatória
-
16/03/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2020 12:37
Expedição de Ofício.
-
10/12/2020 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2020 12:36
Expedição de Ofício.
-
09/12/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 18:16
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2020 18:16
Juntada de Mandado
-
20/01/2020 18:04
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 18:04
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 18:03
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 17:52
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 08:34
Realizado cálculo de custas
-
13/11/2019 16:50
Realizado cálculo de custas
-
21/10/2019 12:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 09:51
Publicado #{ato_publicado} em 17/10/2019.
-
15/10/2019 15:37
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 14:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 11:19
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 11:04
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2019 11:03
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2019 14:44
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 12:50
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 09:13
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2019 09:12
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2019 09:12
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2018 04:34
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 19:05
Recebidos os autos
-
23/10/2018 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2018 11:46
Publicado #{ato_publicado} em 03/10/2018.
-
02/10/2018 13:56
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 13:33
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 17:18
Juntada de Carta precatória
-
11/07/2018 03:36
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2018 15:21
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2018 15:20
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 15:07
Expedição de Carta precatória.
-
13/06/2018 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2018 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2018 10:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2018 18:31
Recebidos os autos
-
15/03/2018 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 18:23
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2017 17:21
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2017 21:36
Publicado #{ato_publicado} em 23/10/2017.
-
23/10/2017 13:18
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2017 16:47
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2017 10:36
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2017 10:35
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2017 10:35
Juntada de Mandado
-
29/05/2017 13:28
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2017 11:37
Expedição de Mandado.
-
26/05/2017 16:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2017 14:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2017 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2017 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2017 08:19
Realizado cálculo de custas
-
13/03/2017 16:46
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2017 09:41
Realizado cálculo de custas
-
06/03/2017 08:35
Publicado #{ato_publicado} em 06/03/2017.
-
03/03/2017 13:28
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2017 13:19
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2017 19:09
Recebidos os autos
-
09/01/2017 19:09
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2016 14:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2016 12:55
Realizado cálculo de custas
-
16/12/2016 12:55
Realizado cálculo de custas
-
16/12/2016 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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