TJMS - 0821037-86.2013.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 07:43
Transitado em Julgado em #{data}
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19/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/05/2023 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/05/2023 15:17
Recebidos os autos
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19/05/2023 15:17
Confirmada a intimação eletrônica
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19/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/05/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821037-86.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Neuza Borges Correa Advogado: Nelson Gomes Mattos Junior (OAB: 15177A/MS) Advogado: Kim Heilmann Galvão do Rio Apa (OAB: 4390/SC) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Massa Falida da Federal Seguros S.a.
Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB: 132101/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE NÃO RETIRA DEVER DE INDENIZAR - APLICAÇÃO DO CDC - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Deve ser afastada a falta de interesse processual em razão do término do contrato de financiamento, porquanto o fato de ter havido a quitaçãodofinanciamentonão retira o dever de indenizar da seguradora, uma vez que os vícios na construção dos imóveis se deram à época em que vigia ocontratode seguro.
Ademais, frise-se que da exordial constou que os danos do imóvel são de natureza progressiva e contínua, associados à péssima qualidade do material empregado na construção. 2.
Quanto à deflagração do prazo prescricional, verifica-se a aplicação do CDC e a impossibilidade de fixação de data precisa, porquanto os danos decorrentes de vícios da construção são daqueles que se alongam no tempo.
Sua interrupção somente ocorreria com a comprovação de que houve negativa por parte da seguradora à indenização, com a notificação da segurada, o que não foi demonstrado.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL. 1.
Afastada a prescrição, tem-se que a causa encontra-se madura para julgamento da pretensão inaugural. 2.
Pelo que se vislumbra dos autos não consta qualquer documento capaz de comprovar a existência dos danos noticiados na exordial, sendo certo que, ante a realização de reforma, não foi possível ao perito a elaboração de laudo. 2.
Por outo lado, não se mostra possível a produção de prova oral, dada necessidade de avaliação técnica. 3.
Vale destacar que havendo urgência na reparação dos danos, a parte autora deveria ter feito produção antecipada de prova, o que efetivamente não ocorreu. 4.
Diante de tais circunstâncias inarredável a improcedência do pedido de indenização por danos decorrentes do imóvel segurado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso e, estando a causa madura, julgaram improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator. -
18/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 11:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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17/05/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/05/2023 12:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:31
Inclusão em Pauta
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27/04/2023 18:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2023 15:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/04/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/04/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/04/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 05:31
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821037-86.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Neuza Borges Correa Advogado: Nelson Gomes Mattos Junior (OAB: 15177A/MS) Advogado: Kim Heilmann Galvão do Rio Apa (OAB: 4390/SC) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Massa Falida da Federal Seguros S.a.
Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB: 132101/RJ)
Vistos.
Diante da notícia de decretação da falência de Federal Seguros S/A (f.728- 741), nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a apelante para os devidos fins.
Prazo de 05 (cinco) dias. -
03/04/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/03/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/03/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/03/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/03/2023 08:13
Confirmada a intimação eletrônica
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02/03/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/03/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 08:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/03/2023 08:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/03/2023 08:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/03/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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