TJMS - 0821378-73.2017.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 18:37
Juntada de Petição de tipo
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08/04/2025 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana de Moraes Cantero e Oliveira (OAB 10656/MS), Adriana Cantero Mello (OAB 15500/MS) Processo 0821378-73.2017.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Karine Figueiredo Vasconcelos Silva - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, etc.
Karine Figueiredo Vasconcelos Silva ajuizou(aram) a presente demanda em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Na espécie, a questão em tela se resume a aferição do índice de correção monetária e de juros moratórios aplicáveis.
Inicialmente, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do índice de correção previsto no art. art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme Tema 810.
Ou seja, estabeleceu o STF ser inconstitucional a incidência da taxa referencial (TR) em relação a débitos não tributários.
Por outro lado, no julgamento do mesmo tema, indicou ser constitucional o percentual de juros previsto no dispositivo citado, portanto, no mesmo percentual que é pago na poupança (0,5% a.m. / 6% a.a.).
Vejamos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Ainda, foi definido no julgamento do REsp n. 1.495.146/MG, em relação a condenações previdenciárias: [...] 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). [...] (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.) Ocorre que, a partir da Emenda Constitucional n. 113 de 08/12/2021 incidirá Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente para o fim de juros e mora e atualização monetária.
Em relação a adequação dos valores, o STF estabeleceu que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG.
Nesse sentido: Ementa: Direito constitucional.
Recurso extraordinário.
Execução contra a fazenda Pública.
Coisa julgada.
Adequação de índices de atualização de débito.
Reafirmação de jurisprudência.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4.
De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG.
Identificação de grande volume de recursos sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. (RE 1505031 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-363 DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024) Também é esse o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – DISCUSSÃO SOBRE A QUALIDADE DE SEGURADO – MATÉRIA ENFRENTADA EM DECISÃO SANEADORA, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE RECURSO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE O TRABALHO EXERCIDO E O ACIDENTE TRAJETO, APONTADO NA INICIAL – TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE – DATA SEGUINTE AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO, QUE PRETENDIA O AUXÍLIO-DOENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (ART. 41-A, DA LEI N. 8.213/91) – JUROS DE MORA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA – TAXA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021, CONSOANTE EC/113/2021 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMS.
Apelação Cível n. 0823667-71.2020.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 17/12/2024, p: 18/12/2024) APELAÇÕES CÍVEIS - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS PREENCHIDOS – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR- NEXO DEMONSTRADO - CONCESSÃO – TERMO INICIAL – ENTENDIMENTO DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA- INPC - JUROS – ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - - SELIC - APLICAÇÃO APÓS A EC nº 113/2021 – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ( 1.
Restando demonstrado o nexo causal, atestado por laudo pericial que demonstre a incapacidade do autor permanente do autor, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez. 2.
Sobre a questão do termo inicial do benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o benefício deve ser concedido a partir do dia seguinte à cessação do benefício anterior ou à data do requerimento administrativo.
Na ausência dessas condições, o início do benefício será a partir da citação, conforme estabelecido no Recurso Especial n. 1729555/SP. 3.
In casu, o termo inicial no caso se dá um dia após a cessação do benefício. 4.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." (STJ, REsp 1.495.146/MG).
A partir de 09/12/2021, passa a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021). 5.
Os descontos do benefício ora estabelecido ficará suspenso nos períodos em que o autor tenha recebido ou venha a receber auxílio- doença, acidentário ou previdenciário, em virtude das mesmas moléstias incapacitantes, de modo a impedir a ocorrência de bis in idem e o consequente enriquecimento sem causa, tal como decidido em primeiro grau.Sentença mantida. 7.
Recursos conhecidos e não providos. (TJMS.
Apelação Cível n. 0829976-45.2019.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Bastos, j: 04/09/2024, p: 06/09/2024) Forte nessas razões, determino a intimação da autora para que promova a adequação do cálculo, a fim de que conste, a partir de 08/12/2021, a incidência da Taxa Selic.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
07/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:55
Decisão ou Despacho
-
06/02/2025 07:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2025 16:39
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana de Moraes Cantero e Oliveira (OAB 10656/MS), Adriana Cantero Mello (OAB 15500/MS) Processo 0821378-73.2017.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Karine Figueiredo Vasconcelos Silva - Tendo em vista a atualização do sistema SAPRE, fica a parte autora intimada para fornecer em 05 (cinco) dias, o valor SELIC, campo obrigatório para a expedição do precatório. -
28/01/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:34
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2024 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2024 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiana de Moraes Cantero e Oliveira (OAB 10656/MS), Adriana Cantero Mello (OAB 15500/MS) Processo 0821378-73.2017.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Karine Figueiredo Vasconcelos Silva - Sobre o pré-cadastro, manifeste-se o autor em 05 (cinco) dias. -
28/10/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:48
Expedição de tipo de documento.
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiana de Moraes Cantero e Oliveira (OAB 10656/MS), Adriana Cantero Mello (OAB 15500/MS) Processo 0821378-73.2017.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Karine Figueiredo Vasconcelos Silva - Vistos, etc. 1 - Considerando a concordância do executado com os cálculos apresentados pela exequente, restam os mesmos homologados. 2 - Como houve expressa concordância da requerdia, certificado o não oferecimento da impugnação, requisite-se o pagamento por intermédio do Exmo.
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (art. 535, § 3º, inciso I, do CPC). Às diligências. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
03/07/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:28
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 10:27
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:57
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/02/2024 18:04
Juntada de tipo de documento
-
09/02/2024 18:04
Juntada de tipo de documento
-
08/02/2024 07:02
Realizado cálculo de custas
-
08/02/2024 07:02
Realizado cálculo de custas
-
04/02/2024 00:22
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2024 00:28
Expedição de tipo de documento.
-
26/01/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/01/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:29
Expedição de tipo de documento.
-
25/01/2024 13:29
Expedição de tipo de documento.
-
25/01/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:24
Expedição de tipo de documento.
-
25/01/2024 13:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/01/2024 10:36
Juntada de tipo de documento
-
25/01/2024 10:36
Juntada de tipo de documento
-
19/01/2024 13:28
Expedição de tipo de documento.
-
19/01/2024 12:12
Expedição de tipo de documento.
-
19/01/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 06:16
Evolução da Classe Processual
-
11/12/2023 06:15
Realizado cálculo de custas
-
11/12/2023 06:14
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2023 06:14
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/08/2023 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2023 17:55
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/08/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 00:14
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 11:35
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2023 00:08
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2023 07:38
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2023 07:36
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 14:40
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:51
Transitado em Julgado em data
-
31/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:32
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2022 10:32
Remetidos os Autos para destino.
-
16/12/2022 10:32
Remetidos os Autos para destino.
-
13/12/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 01:21
Decorrido prazo de parte
-
24/10/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 02:31
Expedição de tipo de documento.
-
29/08/2022 21:27
Expedição de tipo de documento.
-
29/08/2022 21:27
Expedição de tipo de documento.
-
29/08/2022 21:27
Expedição de tipo de documento.
-
29/08/2022 21:25
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2022 01:48
Decorrido prazo de parte
-
05/08/2022 01:48
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2022 13:28
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2022 13:22
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2022 21:17
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/07/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 15:47
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:47
Decisão ou Despacho
-
16/03/2022 16:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/03/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 03:24
Expedição de tipo de documento.
-
26/01/2022 14:46
Expedição de tipo de documento.
-
26/01/2022 14:46
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
12/01/2022 17:47
Expedição de tipo de documento.
-
12/01/2022 17:47
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2021 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 08:01
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 07:50
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 14:32
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:32
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 14:32
Julgado procedente o pedido
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04/08/2021 02:09
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 14:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/06/2021 17:45
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2021 01:32
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2021 12:48
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2021 12:47
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2021 12:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/05/2021 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2021 07:52
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2021 01:00
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 00:59
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2021 22:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2021 22:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 10:02
Recebidos os autos
-
23/03/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 09:45
Decorrido prazo de parte
-
14/12/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 11:52
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2020 16:25
Remetidos os Autos para destino.
-
27/11/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 08:59
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/11/2020 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/11/2020 07:48
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 09:09
Expedição de tipo de documento.
-
16/11/2020 09:01
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 10:16
Recebidos os autos
-
09/11/2020 10:16
Decisão ou Despacho
-
21/09/2020 09:43
Juntada de Petição de tipo
-
31/08/2020 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/08/2020 10:20
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
24/08/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2020 07:26
Juntada de tipo de documento
-
12/08/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 18:16
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2020 17:04
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2020 07:53
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 16:19
Recebidos os autos
-
27/07/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2020 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/07/2020 08:08
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 15:59
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2020 12:28
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 10:55
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/06/2020 12:12
Expedição de tipo de documento.
-
22/06/2020 07:46
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2020 20:40
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2020 20:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 23:57
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 23:55
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 23:17
Decorrido prazo de parte
-
04/05/2020 23:01
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2019 18:59
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 17:16
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 17:14
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/11/2019 18:54
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 14:59
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 14:59
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 10:15
Recebidos os autos
-
20/11/2019 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 02:26
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 17:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/09/2019 17:36
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 13:34
Decorrido prazo de parte
-
02/09/2019 17:07
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 17:05
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 16:56
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2019 18:56
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 18:56
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2019 17:20
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 12:24
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2019 07:59
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 17:56
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 17:56
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 16:23
Recebidos os autos
-
12/08/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 03:40
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 14:33
Decorrido prazo de parte
-
08/05/2019 17:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 18:14
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2019 17:46
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 17:11
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 15:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2019 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 15:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 13:39
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2019 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 13:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 18:17
Recebidos os autos
-
03/04/2019 18:17
Decisão ou Despacho
-
27/03/2019 15:17
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2019 14:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2019 13:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 13:27
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2019 16:10
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 16:07
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 14:19
Recebidos os autos
-
11/03/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 18:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/02/2019 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 14:49
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 14:49
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 14:23
Juntada de tipo de documento
-
20/02/2019 16:36
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2019 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2019 21:02
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2019 16:58
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2019 13:22
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 17:43
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 17:43
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 17:04
Recebidos os autos
-
06/02/2019 17:04
Decisão ou Despacho
-
05/02/2019 13:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2019 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2019 18:53
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 08:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2019 16:13
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2019 16:13
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2019 13:21
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 17:16
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 16:10
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 16:07
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 15:54
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2019 15:54
de Instrução e Julgamento
-
22/01/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 22:12
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2018 21:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/10/2018 14:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2018 12:23
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2018 14:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 16:05
Recebidos os autos
-
17/10/2018 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/10/2018 17:07
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2018 15:22
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 11:14
Recebidos os autos
-
25/06/2018 11:14
Decisão ou Despacho
-
11/06/2018 10:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2017 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/09/2017 21:46
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2017 20:39
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2017 17:18
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2017 17:10
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2017 15:23
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2017 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2017 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2017 17:22
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2017 13:59
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2017 16:59
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2017 16:59
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2017 08:40
Recebidos os autos
-
21/07/2017 08:39
Determinada Requisição de Informações
-
18/07/2017 13:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2017 09:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2017
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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