TJMS - 0821064-18.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 18:26
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0821064-18.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Ana Cleide Soares da Silva Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXIGÊNCIA DE COMPROVANTES DE ENDEREÇO DOS ÚLTIMOS 5 ANOS - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA - INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CONFIGURADOS - DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 Em sede preliminar, concedo as benesses da justiça gratuita ao Recorrente, tendo em vista à presunção de hipossuficiência financeira, nos moldes do art. 98, caput, do CPC. 2.
Em que pese o processo civil se desenvolver por impulso oficial, a colaboração das partes é essencial ao regular e válido desenvolvimento do processo, tanto que a negligência na prática dos atos processuais pode ensejar a extinção do processo. 3.
Na hipótese, cabia à autora da presente demanda instruir a peça exordial com a "juntada de comprovantes ou ao menos informação dos últimos endereços que a parte requerente residiu nos últimos 05 (cinco) anos", conforme determinação judicial, enquanto documentos mínimos necessários à propositura da ação e comprovação de suas alegações, sem os quais a marcha processual resta prejudicada. 4.
Diante da ausência de documentação mínima necessária à proposição da ação em análise, o juízo primevo, em seu poder de cautela processual, determinou à recorrente a juntada de comprovantes de residência dos locais em que residiu de 2016 a 2020, cujo não atendimento é causa de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, do CPC/15, como bem decidido na sentença de origem. 5.
Do mesmo modo, é o entendimento deste E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CONFIGURADOS - EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
IRDR TEMA 16/TJMS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" - IRDR Tema 16/TJMS. (TJMS.
Apelação Cível n. 0808749-88.2022.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 15/12/2022, p: 10/01/2023). 6.
Assim, com fundamento nas razões supracitadas, conheço o recurso manejado e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se intacta a sentença vergastada.
Custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa pelo recorrente (ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95), cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/02/2023 17:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/01/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 10:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/12/2022 06:34
INCONSISTENTE
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16/12/2022 06:34
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/12/2022 15:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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15/12/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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