TJMS - 0822984-39.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/06/2023 13:16 Baixa Definitiva 
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                                            14/06/2023 13:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2023 22:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2023 11:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2023 01:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            25/04/2023 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0822984-39.2017.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco Bmg S/A Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 25805A/MS) Agravado: Wanderlei Severino de Oliveira Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE SOBRESTOU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, III, DO CPC, EM RAZÃO DO TEMA 929, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.029, § 5º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I) O pedido de concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial ou Extraordinário está previsto no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, e poderá ser formulado por simples requerimento à autoridade competente.
 
 II) Todavia, a concessão de tais efeitos depende, como toda medida dessa natureza, de requisitos necessários, vale dizer fumus boni iuris, que se traduz na probabilidade de êxito do recurso, enquanto o periculum in mora reside no risco de difícil ou incerta reparação de direito.
 
 III) No caso dos autos, o recurso ficará sobrestado, sendo que o resultado do julgamento do paradigma pode ser a favor da parte recorrente como pode ser contrário, o que retira qualquer plausibilidade de que o acórdão tenha incorrido em evidente e manifesta ilegalidade, teratologia ou contrariedade com o entendimento da Corte Superior.
 
 IV) Verifica-se, portanto, que a decisão agravada está em conformidade com o regime de recursos repetitivos previsto no Código de Processo Civil, impondo-se, assim, a manutenção do indeferimento do efeito suspensivo almejado.
 
 V) Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Declarou seu impedimento o Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel.
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                                            24/04/2023 11:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/04/2023 17:02 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            20/04/2023 15:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/04/2023 17:37 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            19/04/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            19/04/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            11/04/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            10/04/2023 13:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2023 11:35 Inclusão em Pauta 
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                                            05/04/2023 16:38 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            05/04/2023 16:01 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            05/04/2023 16:01 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            03/04/2023 15:49 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            29/03/2023 16:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2023 19:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/02/2023 10:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2023 03:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2023 01:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2023 01:42 INCONSISTENTE 
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                                            07/02/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            07/02/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            06/02/2023 11:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2023 11:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2023 10:39 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            06/02/2023 10:39 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            06/02/2023 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2023 10:39 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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