TJMS - 0823045-89.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 07:40
Baixa Definitiva
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03/05/2023 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
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16/04/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 15:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823045-89.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Maria Lair Estron Gavilan Advogado: Cleison Baevê de Souza (OAB: 25410/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Rodrigo Valderramas Franco (OAB: 144350/MG) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos.. -
04/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2023 15:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/03/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 13:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/03/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 08:13
Conclusos para decisão
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10/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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